O ministro José Antônio Dias Toffoli, nestes últimos dias na presidência do Supremo Tribunal Federal, tem tido presença frequente na mídia, prestando contas do que considera as suas realizações e reafirmando o que considera o cabedal de ideias legado aos que vêm em seguida. Em entrevista concedida recentemente à Globonews, o ministro-presidente salientou que, apesar de algumas incompreensões dos contemporâneos, terá o reconhecimento dos pósteros e ocupará um lugar bem situado na história. A ver.
Todavia, parece claro que algumas decisões, não-decisões, indecisões, racionalizações e platitudes do ministro-presidente não obtêm o consenso consagrador dos – especialistas e não–especialistas – observadores dos guardiões da Constituição, como, a título de amostragem, a participação num tal pacto entre os poderes, advindo da presidência da República, com o intuito de oferecer respaldo às reformas do ministro da Fazenda; a dubiedade na defesa das prerrogativas do STF contra a investida bolsonarista; o negacionismo sobre a ditadura militar; o colaboracionismo (“diálogo intenso”) com o presidente da República; a certidão de bons antecedentes, segundo a qual nunca viu da parte do presidente Jair Bolsonaro e dos seus ministros de Estado “nenhuma atitude contra a democracia”. A propósito, no que diz respeito ao funcionamento independente e harmônico dos Poderes, um cronista político já afirmou que Toffoli ignorou a independência e radicalizou na harmonia.
Mas, parece que, de tudo, o mais nocivo é a sua falação reiterada, com “animus” doutrinador, sobre anatureza e a titularidade de um redivivo poder moderador, o qual não encontra respaldo nem na letra nem no espírito da Constituição Federal de 1988, nem na tradição constitucional republicana. Uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores proporciona com facilidade os traços do pensamento de Toffoli sobre o tema. Senão, veja-se. Num evento promovido pela Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), em 2014, salientou que, na República, “foi o Exército que, chamado para intervir em diferentes situações de impasse político”, assumiu o Poder Moderador. Há uma confusão conceitual inata aqui, pois, se assumiu, o fez como poder de fato desatado contra o estabelecimento político-constitucional. Depois, nem sempre foram as “vivandeiras alvoroçadas” que procederam ao chamado. Com certeza, houve autoconvocações.
Ao falar no Seminário “30 anos da Constituição Federal – desafios constitucionais de hoje e propostas para os próximos 30 anos”, realizado em Brasília em 2018, agora já presidente do STF, destacou o papel atual do Poder Judiciário oriundo da CF/1988, atribuindo a condição de “poder moderador dos conflitos da sociedade” ao STF. Na mesma fala, Toffoli asseverou que os constituintes de 1987/1988 atribuíram ao Ministério Público amplas e inéditas competências para o exercício desse poder moderador. Todavia, tal poder resultou açambarcado pelo STF, que “hoje é poder moderador, é o que tira a sociedade dos seus impasses”. Num exercício de livre-pensar, pode-se aventar a hipótese de membros do MP, ciosos das suas prerrogativas, se arregimentarem numa força-tarefa belicosa para recuperar o poder que lhes foi usurpado.
Não há muito tempo, sobretudo entre generais e usuários das redes sociais, ambos do entorno bolsonarista, bem como de palavras do próprio presidente da República na famigerada reunião do dia 22 de abril último, tudo animado por alguns pareceres jurídicos, cresceu o alvoroço em relação à tese de que cabe às Forças Armadas “moderar” as crises dentre os poderes do Estado. Na ocasião, o presidente do STF foi enfático na negação da tese. Et pour cause, se a titularidade é do STF… O que dá azo à maledicência especular se o ministro-presidente fez a defesa da Constituição ou a defesa de interesses egoísticos.
De fato, a Constituição do Império, outorgada em 1824, previu a existência do Poder Moderador (de competência privativa do imperador), instituição fadada a ser, sobretudo durante o segundo Império, a pedra angular da controvérsia política concernente à definição da esfera e alcance dos poderes constitucionais. A adoção da principiologia – com muitas licenças poéticas e não poéticas – do poder “neutro” formulada pelo franco-suíço Benjamin Constant, em detrimento das ideias de Montesquieu, invocadas tanto pela Convenção da Filadélfia quanto pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa, foi uma contribuição inovadora, embora profundamente conservadora, do constitucionalismo nacional em desenvolvimento. No entanto, a República levou à derrocada da experiência do Poder Moderador. A partir da Constituição de 1891 e seguindo-se das demais, entronizou-se a principiologia da tripartição de poderes. Durante o processo constituinte de que se derivou a Constituição de 1934, o presidente por cinco lustros do Estado do Rio Grande do Sul, Borges de Medeiros, apresentou um anteprojeto de constituição em que estabelecia que “o Poder Moderador é delegado privativamente ao presidente da República”, cabendo-lhe “incessantemente velar sobre os destinos da República e sobre a conservação, equilíbrio e independência dos demais poderes políticos, assim como sobre a inviolabilidade dos direitos fundamentais”.
Assim, no constitucionalismo brasileiro prevaleceu o repúdio à restauração do poder moderador. Com certeza, não há na ordem político-constitucional brasileira poder moderador, quem quer que seja o titular. Nem as Forças Armadas nem o Ministério Público nem o STF. Que o julgamento da História seja leve para o ministro-presidente!
Com certeza, alguma razão tem Bruce Ackerman, quando, no seu artigo “Adeus, Montesquieu”, afirma que a ideia de três poderes ignora o surgimento, em nível mundial, de novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como legislativas, judiciais ou executivas, com um conjunto diferente de desafios normativos. Mas, parece que a razão maior ainda está com o sábio e prudente Montesquieu, que, no capítulo IV do livro XIV de “O espírito das leis”, encarece que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário “deveriam formar um repouso ou uma inação”. Todavia, “como em virtude do movimento necessário das coisas, eles são obrigados a seguir, serão também forçados a seguir em comum acordo”.
Paulo Elpidio Menezes Neto
O texto de Filomeno Moraes é preciso e bem diz do equilíbrio do Mestre, do constitucionalista e cientista político.
Sou seu leitor compulsório e por preferência e eleição.
Paulo Elpidio Menezes Neto
A coroação da mediocridade jurídica elevada ao quadrado, no sentido algébrico.
Recorro a essa figura matemática, coberto de grandes receios pelo que possa suscitar como ameaça às instituições e ao Estado de Direito.
A sua permanência no cimo da Colenda Corre foi tempo suficiente para que, com a indulgência habitual, distribuísse lições ingentes de sabedoria E contingente brilho…