O Acesso à Justiça Social, por Dimas Macedo

O acesso à Justiça Social, na pós-modernidade, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A sua dimensão substancial tem-se imposto qual a exigência das políticas públicas que mais alto se elevam, na seara do planejamento e da democracia participativa.

A garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma igualdade material de condições daqueles que aspiram à proteção do Direito em um mundo povoado de desestruturas e desigualdades.

A Constituição de 1988, por ser uma Constituição que aponta para as novas exigências do Direito, mostra-nos o quanto avançamos na criação de um discurso jurídico que aponta para uma pragmática emancipatória, mas também deixa claro que os Direitos Fundamentais não estão no seu texto apenas para serem compulsados.

Urge a sua concretização, especialmente, enquanto conjunto de normas e princípios que não admitem a sua postergação, nem a sua negação ou violação, sob qualquer pretexto, porque inadiáveis as suas necessidades e a positivação da sua concretude.

Muitas são as garantias processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela nossa Constituição, mas nenhuma delas se equipara em importância ao instituto da Defensoria Pública, a primeira entre todas as garantias, e o único, entre todos os órgãos do Estado a quem foi confiada a missão de proteger a vida e as necessidades mais elementares do sujeito.

Antes de qualquer discussão acerca da Defensoria Pública, importa que possamos dirigir para ela um olhar diferenciado. Não se trata de Instituição imparcial, assim como o Poder Judiciário, ou de órgão de defesa da sociedade ou Estado, tais como o Ministério Público ou as Procuradorias dos entes federados.

Trata-se, ao contrário, de órgão da maior importância para a Cidadania, e de instituição a quem a Constituição entregou a missão de lutar pela dignidade dos espoliados pelo capital e pela violência decorrente das artimanhas do poder.

Tem, portanto, a Defensoria Pública, uma missão genuinamente política, e acentuadamente voltada para a sociedade, apesar de ser vista como um órgão do Estado ou como uma instituição do Poder Executivo, não sendo raro a sua associação com a problemática dos Direitos Humanos.

Os pobres, os excluídos da comunhão social, os perseguidos pelo aparelho policial, os desalojados das suas moradias pela insensibilidade do Poder Judiciário constituem o exército cristão do humanismo que clama pelos Defensores Públicos, que, às vezes, se organizam sob o comando de juízes ou de servidores inescrupulosos, e se esquecem de servir à causa da Justiça.

A missão da Defensoria Pública é, talvez, a maior de todas as missões existentes no universo do Direito, porque é a forma mais abnegada de exercício do Ministério Público e aquela que mais deveria se expandir no plano social e na defesa dos direitos de última geração.

Os seus princípios e as suas linhas de atuação estão amplamente consagrados no Brasil, quer pela Constituição Federal de 1988, quer pelas leis orgânicas estaduais, quer pelas constituições dos entes federados, não dependendo, portanto, da vontade dos detentores do poder.

A sua estrutura orgânica não é ou nunca poderá ser superior à sua missão de servir aos desamparados ou de concretizar o seu desiderato normativo e os seus objetivos sociais.

O papel da atuação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública, a sua mediação comunitária, a sua legitimação coletiva, como forma de realização do Acesso à Justiça, e a necessidade de humanização da sua prática corporativa, são situações que devem ser repensadas pelos operadores do Direito, e especialmente, pelas Políticas Públicas em defesa da sua identidade.

Não é a aplicação das leis pelo Poder Judiciário aquilo que, na pós-modernidade, melhor realiza a concretização do Direito. A sua pragmática é, nos dias de hoje, um valor ainda mais alto. E é com base na pragmática que devemos avaliar o desempenho da Defensoria Pública e a sua correlação com os Direitos Fundamentais.

Vale a pena, pois, apostar nessa correlação, porque os Direitos amparados pela Constituição e a Democracia já não funcionam como retórica de salão. Pelo contrário, a Dignidade e a luta pelo Acesso à Justiça assumiram o lugar do desejo e da reparação, na filosofia e na prática jurídica da modernidade.

Dimas Macedo

Poeta, jurista e crítico literário. Professor da UFC.

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Dimas Macedo

Poeta, jurista e crítico literário. Professor da UFC.