DESINFORMAÇÃO JURÍDICA, por Rui Martinho

Juiz natural não se define só pela competência territorial (local da prática do delito) e em razão da matéria: pode ser por conexão ou continência entre os objetos dos processos e por prevenção, se o juiz acumulou conhecimento relacionado ao objeto em processo anterior. A desinformação, porém, procura confundir, tenta negar a competência do foro de Curitiba para julgar propriedade dada como propina em São Paulo, questionando a competência do Juiz Moro, como se só a competência territorial definisse o foro do feito.

Processo que tenha por objeto a ocultação de propriedade em São Paulo e um réu com domicílio neste Estado, tendo conexão ou continência com processo em Curitiba, relacionados a crimes cometidos na circunscrição judiciária do Paraná, na forma de pagamento de propina por empreiteiras a agentes públicos, a competência por conexão ou continência será da circunscrição judiciária do Paraná. Além da conexão ou continência poderá haver competência por prevenção, caso o juízo do Paraná já esteja julgando fatos ligados ao objeto situado em São Paulo. A competência em razão da matéria, no caso, é da Justiça Federal, pois afeta órgãos da administração da União.

Temos, ainda, o debate sobre a necessidade de ato de ofício do agente público, retribuindo a propina; e sobre a escritura (registro de propriedade) do sítio e apartamentos. A consumação do crime de corrupção passiva se dá quando o agente público pede ou aceita vantagem indevida, não quando a recebe, nem quando se realiza a vantagem negociada. É crime formal. Não precisa produzir efeitos materiais, basta o agente pedir ou aceitar vantagem indevida em troca de retribuição. Isso vale para Lula, Aécio, Temer.

Registro de propriedade em cartório é anulável. O processo penal se baseia no que o Direito Processual Penal chama de “verdade real”. O registro de um imóvel pode ser desconsiderado, quando, por exemplo, tenha constado na declaração do IR como propriedade de quem agora nega ser seu dono (D. Marisa declarou, durante alguns anos, ser proprietária do tríplex), principalmente se o dito imóvel sumiu das declarações aludidas após o início das investigações. Um conjunto de circunstâncias pode ser prova lógico-formal. A compra de um apartamento não dura sete anos; vendedor não faz reforma mais cara do que o imóvel, a pedido de um possível comprador, sem a transação estar consumada; grande empreiteira não faz reforma de apartamento, mas caso o faça, não paga o material adquirido para tal fim valendo-se de dinheiro vivo; não se faz um apartamento caro (um tríplex) em condomínio de cooperativa de bancários, salvo quando se queira ocultar o patrimônio. Um prédio para pobres desvaloriza e dificulta a venda do apartamento de luxo. Isso tudo é prova lógica, semelhante a uma senhora que engravida após uma longa ausência do marido: dispensa perícia, confissão, documento ou testemunha.

Rui Martinho

Doutor em História, mestre em Sociologia, professor e advogado.

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Doutor em História, mestre em Sociologia, professor e advogado.