Bem que a administração municipal poderia presentear os fortalezenses neste natal com um veto do Prefeito ao projeto da nova taxa do lixo que acabou de ser aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza.
O escrutínio foi apertado, porque 20 votos computaram a favor da instituição do tributo, enquanto 18 votaram contra o projeto, com duas abstenções. Demonstra essa votação que a matéria é importante e própria para uma discussão com mais acurado zelo.
Motivos não faltariam à compreensão generosa, caso o Prefeito quisesse entrar no espirito do momento e não sancionasse a lei.
Primeiro, o problema do lixo e dos resíduos deve ser enfrentado por outras iniciativas e não pelos já onerados cidadãos fortalezenses, titulares de imóveis, posto que já são contribuintes do IPTU e outros tributos municipais.
Segundo, porque a Prefeitura Municipal de Fortaleza não está em situação deficitária, precisando avidamente de dinheiro, de mais arrecadação ainda e, assim, justificar a criação de um novo tributo.
Depois, a matéria não deveria ser proposta em regime de urgência, como foi até o momento, uma manobra sorrateira, embora prevista no regimento interno da casa, imprimindo aceleração no trâmite.
Iniciaremos o ano com um tributo a mais, sem que a sociedade o tenha amadurecido de forma prudente e civilizada.
Este foi outro truque utilizado pelos legisladores municipais, a escolha maliciosa do momento para a votação. Fugiram da discussão da proposta com a sociedade. O mês de dezembro encontra todos os cidadãos momentaneamente “eclipsados”, em celebração natalina. A maioria dos servidores públicos está em recesso e contribuintes ultimando compras para presentes e organizando a ceia familiar para a noite mais esperada do ano.
O pacote com que o Munícipio “presenteia” os fortalezenses cobra atenção, além do tributo. Como diria H.L.Hencken, os munícipes o tomariam como extravagante, “pior ainda, vê no mais essencial desses serviços um meio mais fácil e inventado pelos exploradores”, justamente “quando eles começam com suas vastas e caríssimas operações, o cidadão sabe que não terá nenhum lucro, como não tem quando empresta dinheiro ao cunhado” (O Livro dos Insultos, tradução de Ruy Castro, Cia das Letras, p. 107).
A discussão clara e transparente pelos representantes do povo poderia ser um antídoto para acabar com as suspeitas da imposição de uma lei sobre a qual deve repousar a simples revogação pela inconstitucionalidade.
Revogação. Eis a razão deste artigo, utilizando antigos e novos argumentos jurídicos decorrentes de pretéritos julgamentos e recentes avaliações.
TLP: UMA VELHA CONHECIDA DOS TRIBUNAIS
Até o final dos anos 90, a Taxa de Serviços Urbanos (Limpeza Pública) vinha sendo exigida seguidamente de forma abusiva e ilegal, quando não era possível individualizar os serviços prestados, apresentando-se uma exação difusa perante o contribuinte, penalizando-o injustamente, pois se sabe que a limpeza urbana beneficia, indistintamente, todos aqueles que transitam nas vias públicas, portanto, uma comunidade inteira, quase uma universalidade de beneficiados que pagavam por um serviço que deveria ser custeado pelos impostos.
Foi esta a compreensão dos tribunais durante todos esses anos, embora politicamente os sucessivos governos municipais tentassem implantar a taxa de coleta do lixo. Não tiveram êxito, porque na época os vereadores de oposição começavam a questionar afinados com a população e os propositores logo desistiam da proposta.
O fato é que a doutrina e a farta jurisprudência não admitiam a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo, ou taxa de limpeza pública, pela simples constatação de que não se trata de um serviço público específico e divisível, como determina a Constituição em relação à taxa. Ao contrário, abrange um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos habitantes de uma cidade.
Para o STF, era a prestação de um serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte, quando a taxa de limpeza ou de coleta de lixo apenas poderia ser exigida daquela pessoa que se beneficiasse de um serviço público determinado, específico e sujeito a divisão. Ou seja: dirigido àqueles indivíduos “uti singuli”, sendo susceptíveis de serem divididos em unidades de uso e consumo.
Mais uma vez: se estivermos falando sobre a taxa estamos falando de serviços divisíveis, que podem ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade estatal, a parcela utilizada pela pessoa ou grupo de indivíduos, portanto, fracionado, divisível, parcelado e desmembrado, com o propósito de identificar cada contribuinte e o serviço prestado pelo poder público para que se proceda o rateio de todos os custos.
Louvem-se no pagamento da taxa para expedição da identidade diplomática no interesse nacional quanto no plano internacional, levando em consideração as relações com outros países. Pois bem: à primeira vista, salientou Bernardo Ribeiro de Mores, indivisível (interessa a todos indistintamente), mas tal fato não obsta a existência de um interesse pessoal, divisível e individualizável. Assim, perfeitamente contabilizado em todos os níveis, “quem desejar um passaporte ou uma autenticação consular tem para si um serviço divisível e especifico” (apud P. R. Tavares Paes, Comentários ao Código Tributário Nacional, RT, p. 163)
Já os serviços públicos indivisíveis são os que se caracterizam pela impossibilidade de determinação da quantidade específica que cada indivíduo da comunidade absorve da aludida oferta estatal. Neste caso, não sendo permitido individualizar a pessoa que utiliza a prestação pública, evidentemente não se pode exigir a taxa. Para cobrança desta, insistimos, o serviço deve permitir mensuração em relação à quantidade de serviço e ao número de usuários.
Vejamos outro exemplo a partir de um serviço que disponibiliza a uma comunidade o fornecimento de água. “Se podemos detectar quem usa direta e pessoalmente serão específicos aqueles usuários”. Agora, “se no final da rede de fornecimento for colocada uma torneira pública, pela qual todos indistintamente puderem retirar o líquido, estaremos diante de um serviço geral, pela impossibilidade de identificação do usuário” (Edgar Neves da Silva, Taxas, in Ives Gandra da Silva Martins, Curso de Direito Tributário, vol. II, Cejup, p. 363).
No caso proposto da nova taxa, parece difícil medir, em relação a cada contribuinte, unidades autônomas de utilidade. O serviço será prestado a todos e usufruído indistintamente pela comunidade. Por essa razão, a prestação desse serviço público não poderia ser tomada como fato gerador de uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade, mas de imposto e, até admitimos, de contribuição especial, como sói acontecer com a iluminação pública, viabilizada pela emenda constitucional nº 39/2002, acrescentado ao Texto Maior pelo artigo 149-A, mas que ainda hoje suscita discussão.
Lançamos, por oportuno, um rodeio de indagações que precisariam ser dissipadas: a taxa que se impõe sobre a coleta de resíduos sólidos beneficia contribuintes determinados ou a sociedade como um todo? É uma questão de saúde publica, sanidade ecológica, de equilíbrio ambiental? Perpassa pela compreensão da preservação da natureza? A atuação municipal é direta em benefício ao obrigado? É claro o critério de rateio, ou fator de distribuição do custo da ação de coleta, transbordo e destinação ambientalmente adequada?
Ao que parece, sem responder todas as indagações, observando o projeto, o novo programa municipal para a gestão de resíduos é grandioso quando se refere a “Ilhas ecológicas” e “lixeiras subterrâneas”, tal como acontece nas principais cidades europeias. E, certamente, favorece a população como um todo e não apenas determinados contribuintes, o que, desde logo, direcionaria para um imposto e não à taxa.
BIS IN IDEM
O fato é que, da forma que foi viabilizada a proposta, a instituição da taxa sobre o mesmo espaço em que se paga e recolhe o IPTU, produz, logo de cara, uma bitributação, ou seja uma exação dupla, concorrendo sobre a propriedade a incidência, a um só tempo, de imposto e taxa, o que é impossível e impraticável, pois viola frontalmente o artigo 145, parágrafo 2º da Carta Constitucional de 1988, que versa sobre a proibição da existência de taxas com base de cálculo de impostos, ainda que o STF tenha decidido que a afronta só ocorreria se fossem as bases de cálculos idênticas e iguais.
Para os tribunais superiores, em arrestos mais antigos, o serviço de limpeza pública constitui, portanto, serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade, que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser assim custeado inteiramente pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei, e não cobrado dos proprietários de imóveis, o que ainda constitui flagrante bis in idem, pois implica na existência de dois tributos sobre o mesmo objeto, e decretados pela mesma autoridade fazendária.
Também fere, de forma inequívoca, o Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do artigo 77, que reproduz o mesmo artigo 145 da Carta Maior. Como vemos em um velho acórdão, relatado pela ministra Eliana Calmon, sobre a taxa de expediente de desembaraço aduaneiro, o que recolhemos como importante precedente: “a taxa de expediente criada pela lei (…), vigente à época de pagamento, é ilegal, porque tinha como base de cálculo o valor da mercadoria, este já utilizado para a cobrança do imposto de importação” (Ac. n° 95.0127400-4/PA TRF1, dez/1995)
LEI FEDERAL OBRIGA LEI MUNICIPAL?
A cobrança da taxa de lixo segue determinação exigida pela Lei Federal 14.026/2020, na atualização do Marco Legal de Saneamento Básico, que sancionou a obrigatoriedade da criação desse tributo. Assim, essa taxa foi criada para bancar os serviços de resíduos sólidos e dar sustentabilidade a um setor que precisa de investimentos, levando-se em conta que o Brasil convive com milhares de lixões em quase todos os municípios, tendo a lei caráter imperativo e sancionatório.
Tanto é assim que as prefeituras que não estipularem uma arrecadação instrumentalizada pela taxa sofrerão penalidades. Por exemplo: a não cobrança por parte do município configura renúncia de receita. Passa a configurar crime de responsabilidade fiscal. Daí o gestor público que não programar a cobrança do serviço pelo manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) sofrerá duas punições: perderá receita, na forma de renúncia e, com isso, poderá implicar na sua responsabilização nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caso não comprove ter meios próprios para custear o serviço.
Acontece que os entes federativos como a união, estados, distrito federal e municípios estão no mesmo patamar de igualdade. Agora, eles têm competências diferentes, inclusive tributária, conforme a Constituição. Daí pensamos que com uma norma federal não é possível obrigar a legislar sobre matéria tributária um ente municippal, devido à autonomia que possui e à facultatividade do exercício de sua competência tributária.
A respeito dessas características, Roque Antônio Carrazza ensina que os municípios brasileiros possuem direito à autonomia, ao pleno exercício de suas competências tributarias. “Podem pois impugnar judicialmente qualquer ato administrativo detrimentoso de suas prerrogativas constitucionais”, cumprindo “sublinhar que também o contribuinte se beneficia com a autonomia do Município”, posto que, “nos termos da lei fundamental, só o município pode tributá-lo”, de sorte que “nulas serão quaisquer tentativas de assujeitá-lo ao pagamento de exações levadas a cabo por outras pessoas políticas” (Curso de Direito Constitucional Tributário, RT, p. 116).
Nessa discussão maior, aflora a fonte de todos os interesses primários que são os interesses gerais da coletividade, como, por exemplo, o interesse de que haja um sistema de saúde adequado, capaz de oferecer proteção a cidadania, acrescentamos, dar um sistema tributário justo, “segurança e de educação desenvolvido e eficiente” e, sobretudo, “o interesse que o ordenamento jurídico seja respeitado” ( Raquel Cavalcanti Ramos Machado, Interesse Púbico e o Direito dos Contribuintes, Dialética, p. 96).
Fato é que a norma infraconstitucional não pode se sobrepor à Constituição Federal obrigando os entes políticos a, de fato, instituírem tributos que lhe foram conferidos por meio da sua competência privativa, promovendo verdadeira invasão entre esferas que estão no mesmo patamar constitucional, certo de que os poderes são independentes entre si e harmônicos (artigo 2° da CF/88), portanto, nunca se hostilizam, nem devem invadir suas esferas, regidos então pelo respeito, organicidade e disciplina administrativa.
Por conseguinte, facultatividade é característica fundamental da competência tributária, tendo em vista que a Carta Magna somente faculta aos entes federativos o direito de instituir impostos sobre determinados fatos quando for conveniente. Aliás, grande parte da doutrina defensora da facultatividade oferece como exemplo o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, VII, da CF/88, de competência da União que nunca fora instituído, por diversas razões, sejam de cunho particular dos parlamentares, sejam por motivos econômicos e políticos.
Apenas para reforçar: os entes federativos não são obrigados a instituir tributos específicos em seus territórios. Na realidade, a competência tributária atua como um direito que o Estado, Município, Distrito Federal ou União pode ou não exercer para aumentar sua arrecadação, dentro de uma opção política, com certeza, dentro dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade.
Justo como acontece com as grandes fortunas, vejam outra prática: os municípios possuem competência tributária para estabelecer impostos sobre serviços de qualquer natureza, o conhecido ISS ou ISSQN e nem pro isso, como se trata de uma atribuição opcional, os 5.570 municípios são obrigados a realizarem o lançamento, pois existem cidades que optam por não recolher esse tributo que, por sinal, segundo dados colhidos da Confederação Nacional dos Municípios, para os 63% que recolhem normalmente o imposto, tem um percentual pequeno, variando entre 1 a 5% da receita corrente.
Além da autonomia, competência e facultatividade, para evitar essa invasão normativa existe também à máxima da separação constitucional dos poderes que atua como mecanismo de controles recíprocos, balanceados pelos “freios e contrapesos” admissíveis na estruturação das unidades federadas e na disputa dos interesses que devem ser calibrados com harmonia e independência.
De fundamental importância, para evitar o arbítrio e que um poder sobreponha o outro, percebemos que esse princípio hoje ultrapassa a simples contenção de poder, balanceamento de forças, visando-se, pelo respeito a cada uma das esferas, em campos próprios e privativos de atuação, também a legitimação dos atos das autoridades responsáveis por seu funcionamento dinâmico.
O que se quer dizer, para fechar esse espaço, é que a autonomia municipal constitui a mais importante prescrição constitucional do novo Estatuto Fundamental de 1988. Sendo autônomo, não há lugar para que aceite usurpação de atribuições, nem subordinação. É indubitavelmente o avanço mais importante de proteção e abrangência por este instituto de libertação que se tem notícia em todas as épocas constitucionais da nossa história.
LIXO E RESIDUOS TÊM O MESMO PESO
A definição de lixo leva à noção de tudo aquilo que não apresenta nenhuma serventia para quem o descarta. Por outro lado, o que não serve para você pode se tornar para o outro matéria-prima de um novo produto ou processo, ou seja, resíduo sólido é lixo, mas não descartável pela completa inutilidade, de sorte que volte a ser novamente reinserido no mercado e no consumo de forma renovada.
Neste ponto, é possível definir resíduo como tudo aquilo que pode ser reutilizado e reciclado e, para isto, este material precisa ser separado por tipo, o que permite a sua destinação para outros fins, quando podem ser representados nas formas sólidas (resíduos sólidos), líquida (efluentes) e gasosa (gases e vapores). Na prática convencional: vidros, plásticos, óleos e gases que, aliás, podem ser produzidos pelo próprio lixo.
Outra avaliação pertinente é que resíduos sólidos são aqueles que “resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Mais ainda: ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções, técnica e economicamente viáveis, em face à melhor tecnologia disponível.
Em conclusão, do ponto de vista ontológico não observamos, especialmente voltada para o cidadão, uma separação definitiva entre lixo e resíduo, porque, no final de tudo, tanto um como outro, constituem matéria excrescente, aferida e descartada pelo consumo. O que queremos dizer é que, para formação do fato gerador e a hipótese de incidência dessa taxa, não seria importante essa classificação didática e teórica, não importando se sólido , líquido e orgânico, mas lixo, produto sujeito a remoção e por isso taxado, ou seja, noutras palavras, temos a velha nova TLP, mas com outra roupagem.
EM BUSCA DO OURO PERDIDO
Quando o STF compreendeu que a taxa do lixo não poderia ser cobrada da forma como estava sendo realizada, ultrapassando diversas limitações constitucionais, os municípios brasileiros passaram a reivindicar o retorno do tributo tradicionalmente voltado para a municipalidade sob o título da “reforma tributária” ainda no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, reforma que, diga-se de passagem, até hoje é pauta, queixando-se da perda da receita e dos importes financeiros que deixaram de ingressar nos cofres públicos.
A pendência sobre os parâmetros dessa imposição tributária no município permanece ainda hoje. Como é possível calcular essa nova taxa do lixo? Como se pode afirmar que a taxa de lixo é divisível, se não há sequer um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz em um dia, mês ou ano?
Considerando também que metros quadrados com a mesma dimensão espacial podem produzir diferentes volumes descartáveis, daí a pergunta: em que se baseia o município então, para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro?
Para os estudiosos do assunto, a resposta é simples. O ente municipal não se baseia em nenhum contexto jurídico, simplesmente porque não há qualquer fundamento legal ou constitucional para a exigência da aludida taxa. Ademais, a malsinada taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel (construída ou a testada), que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; possuindo como fato gerador a propriedade ou a posse imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido, como, aliás, já falamos anteriormente.
Todavia, pareceu comum que alguns municípios passassem a elaborar uma tabela de valores para estipular qual será a taxa por metro quadrado a ser aplicada em imóveis residenciais, comerciais e industriais. Portanto, os registros das inscrições imobiliárias, as plantas de valores logo serviram de bases de dados para identificar os contribuintes e suas características civis para ser atendidos pelo serviço e por essa ação contraprestacional a instituição da taxa.
Frequentemente, ao lado dessa tabela para definir os valores baseados no imóvel e sua produção de lixo, levam-se também em conta outros detalhes importantes como a natureza do serviço, o volume de resíduos, o peso, a frequência com que a coleta é realizada, a localização, a distância, o transporte, a destinação e metragem da área construída.
Nesse padrão que contempla todos os detalhes para a imposição, a base de cálculo da cobrança pela taxa de lixo é o custo anual que a prefeitura tem com a coleta e a destinação dos resíduos, de tal modo que o cálculo do novo tributo levará em conta a área de cada imóvel de Fortaleza. Inclusive, para isso, foi estabelecido um valor-base a partir da divisão dos custos a ser rateados com o sistema de coleta de resíduos – que importa no final, a soma de R$ 350 milhões por ano – pelos metros quadrados então edificados na capital alencarina.
A propósito, o valor-base, equivalente à alíquota, é de R$ 3,64 por metro quadrado. Isso quer dizer que por uma casa, ou apartamento de 200 metros quadrados, seu proprietário deverá desembolsar R$ 728 reais por ano que, ao nosso pensar, deve ser acumulado ao IPTU.
Globalmente, o projeto aprovado também definiu que a taxa mínima é de R$ 21,50 e a máxima de R$ 133,23, mensalmente, restando que o pequeno contribuinte pagará R$ 258 reais por ano e grande R$ 1.598,76 reais anualmente.
LANÇAMENTO ANTECIPADO TAMBÉM É POSSÍVEL?
Segundo a melhor doutrina, nasce a obrigação de pagamento de qualquer tributo, depois de ocorrido o fato gerador, seguindo-se o acertamento dessa obrigação, que é o lançamento tributário,” ao cabo do qual se tem o crédito tributário”, acertamento esse “que tem a finalidade de conferir exigibilidade à obrigação, vale dizer, torná-la liquida, certa e, consequentemente, exigível” (Hugo de Brito Machado, Lançamento tributário e Decadência, Dialética, p. 224).
Aqui, com o projeto aprovado pela Câmara, parece diferente esse nascimento da obrigação que se torna definitiva com o lançamento, pois devemos ter em mente que a nova taxa de lixo deve ser cobrada do contribuinte de forma conjunta, certamente no mesmo carnê de lançamento do IPTU, mas em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer. Logo, nesse ponto, é extremamente irrazoável a exigência da mencionada taxa.
Isso não é possível em face do artigo 150, III, letra a, da CF/88 que determina a proibição de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei. No caso da nova lei municipal, a cobrança do tributo, estimado anualmente, como os impostos reais, será cobrando antes mesmo da ocorrência do fato gerador, em exercício financeiro futuro, ofendendo diretamente o principio da prévia definição legal do fato gerador.
QUEBRA DA ISONOMIA EM DUAS DIMENSÕES
Talvez o problema maior dessa imposição, visto o projeto hoje, resida exatamente na ofensa do principio da igualdade estipulado pelo artigo 150 da CF/88, pois em pelo menos três situações diferentes verificamos a quebra da isonomia, devido a adoção desse critério a partir do metro quadrado, que coteja dados reais (metro quadrado da habitação civil) e referências humanas hauridas na presunção de produtores de lixo.
Vejamos a primeira delas que depende da ocupação e uso.
Pois bem: lançamos a seguinte hipótese: um contribuinte reside sozinho em seu imóvel de 500m² no bairro da zona sul e vai pagar a taxa máxima de R$ 1.600,00 produzindo apenas lixo referentes a suas necessidades, já que trabalha externo, utilizando sua casa apenas para repouso e descanso nos finais de semana e feriados.
Já outro contribuinte morador da mesma rua e com um imóvel nas mesmas dimensões, portanto, possuidor de um imóvel de 500m² pagará o mesmo tributo. Acontece que ele reside com sua mãe, esposa, sogra, dois filhos e uma doméstica, produzindo cerca de 7 vezes mais que o lixo de seu vizinho.
Neste caso concreto, é fácil verificar que a base de cálculo baseada exclusivamente na metragem e localização do imóvel fere o princípio da igualdade, uma vez que gera mais prejuízos para um, que embora produza menor quantidade de lixo a ser coletado, paga o mesmo valor que o outro, cuja produção de lixo é até 7 vezes superior àquele, além de não representar sequer uma média do uso do serviço por cada contribuinte.
Seguindo esse mesmo raciocínio, se determinada torre de serviço será tributada pela taxa, sendo os profissionais liberais produtores dos resíduos e contribuintes do tributo, eles terão uma alíquota, ou fator de divisão de custo, mais ou menos uniforme. E não é de se estranhar que eles produzirão resíduos também de forma uniforme (lixo orgânico leve, restos de materiais para computadores, papeis e outros utensílios inservíveis para serviços burocráticos, além do lixo tradicional decorrente da atividade humana)
Mas o que dizer da cantina do mesmo edifício que, ainda que tenha a mesma dimensão das outras salas e metros quadrados idênticos, produzirá mais resíduos sólidos e orgânicos do que todos os profissionais liberais juntos, os quais trabalham em toda torre de serviço. E, nesse caso, haverá igualdade, uniformidade e isonomia na mensuração dessa produção residual?
A segunda situação é do imóvel vazio.
A preocupação inicial parte da premissa de ocupação: como é possível saber-se ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo ou resíduo sólido quando desocupado? Se o imóvel permanece fechado, sem aluguel e finalidade social, a não ser a especulação que não é proibida legalmente ( mas discutida sob o ponto de vista moral) não será possível a taxação.
A habitação civil pode também estar vazia por algum outro motivo, caso esteja passando, durante todo exercício fiscal anterior, por reformas e construções, também incapaz de produzir resíduos sólidos pelo consumo humano, pensamos também que não deverá ser cobrada a taxa .
Poderia a questão ser resolvida na própria definição do tributo em que a Constituição determina a cobrança de taxa sobre serviços efetivos ou potenciais. “Ou seja: é plenamente possível exigir uma taxa de certo contribuinte, ainda que este jamais tenha feito uso do serviço, desde que este esteja sendo colocado à disposição do usuário potencial” ( João Marcelo Rocha, Direito Tributário, Ferreira, p. 16).
No entanto, conforme o projeto aprovado, a taxa está vinculada ao valor do imóvel e a sua produção de lixo, como os impostos reais, gravados sobre a manifestação da riqueza do contribuinte, de tal modo que o tributo é cobrado em razão da realidade imobiliária em si e não o serviço que, nos parece, um tanto secundário. Daí que esse tributo passa por uma presunção, isto é, que o uso e a ocupação sejam uma constante, como o metro quadrado, o que nem sempre é possível.
A rigor, cada habitação produz um resíduo de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) por metro quadrado, convencionando-se que o contribuinte esteja usufruindo do imóvel, esteja habitando, em pleno uso e ocupação dentro dessa metragem, portanto, gerando continuadamente desperdícios para que, a parti daí, seja tributado.
No momento, acreditamos que a Prefeitura Municipal já deve estar pensando no lançamento de ofício do tributo aprovado para o inicio desse ano. Como é tributo real, porque recai sobre a propriedade imobiliária (quanto ao metro quadrado) devera ser cobrado juntamente com o IPTU, no carnê de pagamento que serve igualmente de notificação ao contribuinte.
Apesar da urgência, a obrigação deverá aguardar um tempo, porque instituir um tributo no final do ano para ser cobrado no próximo exercício financeiro, constituiria um drible ao artigo 150 III, porque o ano fiscal começa na próxima semana (1° de janeiro). Por isso, a Constituição Federal determinou que a vigência dessa lei só será possível após 90 dias.
FINANCIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS
Movido por justiça fiscal, apesar da cobrança ser obrigatória, a população mais carente e vulnerável, estimada em 30% do total de imóveis, estará isenta da cobrança dessa taxa. Outros 30% pagarão o valor mínimo estipulado. O certo é que somente 2%, relativos à imóveis de luxo, pagarão a taxa máxima, consoante todas as estimativas.
Além disso, segundo ainda o projeto aprovado, os cidadãos que participarem dos diversos programas de coleta seletiva quanto aos resíduos sujeitos à reciclagem podem ter abatimento ou deduções na referida taxa, o que pode alterar o lançamento por ofício, e é também impraticável essa modulação, quando estamos referindo a taxas e não a impostos.
É mais ou menos a hipótese de um viajante que teria um desconto, ou acréscimo, na taxa de expedição de passaporte em decorrência de seu peso. Ora, normalmente, a taxa não comporta escalonamento. Ela remunera um serviço que tem preço definido como tributos vinculados e ressarcitivos. Porquanto, não está sujeita a modulação, como estão, por exemplo, alguns tributos, entre eles, o imposto de renda.
Outro ponto que parece inusitado é que o tributo lançado antecipadamente tem um caráter de investimento. Ainda que seja uma imposição eminentemente fiscal, com um aporte de R$ 350 milhões, a referencia é de que a taxa retorna à população em forma de grandes benefícios.
A propósito, quando se referem à implantação de novos programas para a gestão de resíduos na cidade — com ilhas ecológicas, lixeiras subterrâneas, uso de triciclos elétricos por catadores (Re-ciclo), novos ecopontos, centros de recondicionamento de resíduos eletrônicos e biodigestores para reciclagem de materiais orgânicos – são investimentos próprios da tributação municipal baseada nos impostos.
Todavia, como noticiado pela imprensa, os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como se fosse empréstimo compulsório, um tributo especial, não exatamente extraordinário, porém, sem nenhum retorno monetário.
FLAVIO DINO RESOLVE
Os diversos aspectos da inconstitucionalidade da lei municipal de Fortaleza que instituiu a taxa sobre resíduos sólidos, a antiga taxa da limpeza pública, estão assentados em muitos argumento velhos — na bitributação, no bis in idem, na base tributária segundo a qual se fundamentam outros tributos (vulnerando o artigo 145, § 2º da CF/88 e o artigo 77 do CTN) – e também em novos, como a quebra de autonomia, competência e facultatividade (mácula aos artigos 29 e 30 da CF/88) e, sobretudo, a ofensa ao princípio da isonomia entre outros catalogados.
Mas incluímos outro fundamento: o acréscimo de que esse novo diploma nasce de uma lei federal que praticamente obrigou os municípios brasileiros a instituir esse tributo que frontalmente ofende à separação de poderes (artigo 2° da CF/88).
A iniciativa é inusitada, servindo de defesa aos gestores que se dizem obrigados a cumprir a lei federal, quando já advertimos que não existe hierarquia entre leis federais, estaduais, municipais e distritais. “O que pode acontecer, na verdade, é um conflito de competência, porque existe na prática espaço legislativo para cada tipo de lei”(David Dias de Azevedo, Existe hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais e distritais? disponível em Jusbrasil.com.br/artigos, acessado em 21/12/2022), consoante já fizemos referencia anterior.
É evidente que a Lei Federal n° 14.026/2020 possui um cunho claramente autoritário. Ora, se todos estão no mesmo patamar de importância, não é possível que a união invada os limites de um município e passe a obrigar que o gestor maior crie novo tributo, impondo várias sanções, caso não legisle. De sorte que o prefeito que não programar a cobrança do serviço pelo manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) poderá ter renúncia de receita, a qual poderá implicar na sua responsabilização nos termos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caso não comprove ter meios próprios para custear o serviço.
Nestes termos, pelo caráter interventivo e arbitrário, essa legislação precisa ser incluída no rol do chamado “novo entulho autoritário”. A propósito, o senador eleito Flávio Dino, agora Ministro da Justiça, define esse composto como todo que precisará ser revogado pelo novo governo, como estímulo às armas, o uso político das forças de segurança e as ameaças à democracia. Entre as sugestões que foram encaminhadas ao grupo de Justiça e Segurança que ele coordena está o pleito de uma nova cultura organizacional que despolitize as forças de segurança, porque, “a política não é decidida pela polícia, é pelo voto popular”.
Seja como for, diversas normas que não se restringem apenas a armas devem ser também revogadas pelo novo presidente da República, passando por revista todo acervo normativo, que deve examinar a educação, a saúde, o meio ambiente, a matéria criminal e tributária, como é o caso, uma legislação visivelmente interventiva no campo fiscal cujo destino, esperamos, é a sua completa revogação, justamente para que gestores municipais não argumentem essa obrigação e promulguem normas que segue o mesmo viés do arbítrio em plena véspera de natal.
*Jornalista colaborador, professor universitário, ministrando a disciplina direito tributário junto ao curso de contabilidade.
durval aires filho
o texto pretende ser esclarecedor, ainda que a matéria jurídica seja espinhosa