O PERIGO DOS CICLOS

Os gregos imaginavam que os passos da humanidade se repetiam de forma cíclica. Pitagóricos e estoicos pensavam assim. Era o eterno retorno. Indianosegípcios e hebreus namoravam esta ideia. Salomão disse:o que foi, isso é o que há de ser; e o que se fez, isso se tornará a fazer; de modo que nada há de novo debaixo do sol” (Eclesiastes 1;9). Maias e astecas também adotavam a visão cíclica. A lei dos grandes números afirma que uma série numérica, depois de um certo tamanho, tende a se repetir. Este é o fundamento de pesquisa por amostragem. Outro fundamento da Estatística é o princípio de que “o constante no passado é provável no futuro”, proposição sem relação com predeterminismo.

Não é preciso interpretar tais visões como um número infinito de repetição de todas as coisas. Podemos admitir a recorrência de ciclos que não são iguais, apenas repetem a dinâmica de nascimento, desenvolvimento e decadência. Arnold Joseph Toynbe (1889 – 1975), após estudar mais de uma centena de civilizações, concluiu que elas têm a tendência cíclica de nascimento, desenvolvimento e decadência, sem que isso signifique repetição de formas. Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.), na obra “A política” descreveu os modelos políticos, acompanhando cada um deles da respectiva forma decadente: monarquia degenera em tirania, aristocracia em oligarquia e democracia em demagogia.

O Estado democrático é fruto de um processo histórico que guarda relação com as metamorfoses do Direito, que em sua primeira geração consistia em comandos dados pelo rei ao súdito, na forma de obrigação negativa (não faça), como não roube ou não mate. Asegunda geração continuou constituída por obrigações negativas, mas quem ditava a norma eram os cidadãos e os reis eram os destinatários do dever imposto, tal como não julgue sem o devido processo legal, não cobre tributo sem lei anterior que o autorize. A terceira geração introduziu obrigações de fazer, criadas pelos cidadãos, para serem cumpridas pelo Leviatã. O objetivo destas reflexões se satisfaz com as três primeiras gerações do Direito.

A ideia e a prática política democráticas passaram da proteção aos direitos potestativos (não ser impedido de realizar certos direitos pelos próprios meios), mais liberdade negocial (avenças estabelecidas entre sujeitos capazes, tendo objeto lícito e forma não defesa em lei), e o limite da ação individual no direito da alteridade. A individualidade, a direção do próprio destino eram o escopo das cogitações. Os cidadãos eram havidos como capazes e por isso responsáveis. A metamorfose doutrinária qualificou pejorativamente o respeito a individualidade como individualismo. O cidadão passou a ser considerado incapaz, sujeito passivo de determinações sociais, políticas, econômicas e culturais, devendo ser tutelado.

A expansão do interesse público e a proteção do homem havido como incapaz, por isso tutelado, entra em choque com o exercício da cidadania, que pressupõe capacidade. A seletividade do critério de avaliação das capacidades levanta suspeita de demagogia, a decadência da democracia vaticinada por Aristóteles. A responsabilidade criminal transformou o transgressor em vítima da sociedade, inimputável pela condição social, como assinala Anthony Daniels, conhecido como Theodor Dalrymple (1949 – vivo), na obra “A faca entrou”. A promessa de igualdade material é daquele tipo que Nicolau Maquiavel (1469 1527) dizia que nunca se viu nem ouviu falar no mundo real. Lembra ainda o pensador florentino no tocante a aparentar virtude ao invés de ter virtude. Estaremos perigosamente próximos da curva descendente da democracia?

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