Os brasileiros dividiram-se entre o punitivismo e o garantismo penal, sabendo ou não o que sejam tais coisas. Com habilidade retórica juristas alternam argumentos garantistas e punitivistas, ao sabor das conveniências políticas. O ativismo judicial afastou princípios amadurecidos ao longo dos séculos. Deixou de “aplicar a lei” para adotar a “concreção da norma abstrata”. O juiz passou de “aplicador” a “operador do Direito”. Adotou a “interpretação conforme [o entendimento do STF]”. Criou a “mutação constitucional”. Tudo “fundamentado na Nova Hermenêutica Constitucional” de doutrinadores alemães e tupiniquins. Negou que a clareza da norma afasta o intérprete, alegando que toda compreensão envolve complexos mecanismos da fisiologia da cognição. Confundiu neurofisiologia com interpretação. É óbvio que uma norma do tipo “velocidade máxima 60km” não enseja interpretação. O que passa disso é sofisma a serviço do que Nietzsche (1844 – 1900) chamou de “vontade de potência”. Assim a magistratura usurpa a função legislativa sem ter representatividade. É a tradição dos “Reis filósofos”, de Platão (427 – 347 a.C.), para quem a política deveria ser conduzida pelos filósofos (por acaso ele era filósofo), como se juízo político fosse juízo de fato, que é juízo técnico. Política é juízo de valor. Saber o sexo de um passarinho (juízo de realidade), uma questão técnica. Decidir se é importante reconhecer o sexo do passarinho é um juízo de valor, não precisa de técnico, pode ser resolvido por eleição. A essência da política não deriva de eleições. Eleições derivam da natureza política (juízo de valor). Lei é juízo de valor, não escolha técnica. Cabe ao Legislativo fazer leis, não ao Judiciário.
O STF legalizou o aborto; restringiu direitos, sem previsão legal, do presidente da Câmara e de um senador, afastando-os do mandato, admitindo que era uma “excepcionalidade superlativa”; rasgou o Regimento Interno da Câmara (art. 188, inc. III) modificando a eleição dos membros da comissão que faria o parecer sobre impeachment; admitiu embargos infringentes, no processo do “mensalão”, passando por cima da lei 8.038/90 (por coincidência beneficiou o Dirceu); entendeu que participação em organização criminosa exigiria dedicação exclusiva ao crime, excluindo os criminosos de colarinho branco do dito tipo penal (por coincidência, beneficiou o Dirceu). Luís Barroso, líder da bancada petista do STF, foi o mentor de tudo isso, reprova a leniência com os crimes de colarinho branco, exceto se o réu for petista.