LIV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LV – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVI – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LVIII – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LIX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LX – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
LXI – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIII – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXIV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não se consideram como existentes dívidas de qualquer espécie, pincipalmente sob um padrão monetário que venha a ser irregularmente admitido entre indivíduos sociais;
LXVIII – constitui crime previsto na legislação penal a apropriação indébita contra quem tenha posse legítima assegurada por esta constituição;
LXIX – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder praticado por quem esteja exercendo múnus público comunitário;
LXX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa que esteja exercendo o múnus público comunitário;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à condição de indivíduo social;
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades comunitárias de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer indivíduo social é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo aos bens de posse pública e de uso comum a todos, à moralidade administrativa comunitária, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;
LXXIV – todos têm assegurado o direito de postulação judicial absolutamente gratuita;
LXXV – O condenado por erro judiciário, em qualquer momento da comprovação de tal erro terá direito a uma retratação pública pelo órgão judiciário comunitário;
LXXVI – todo indivíduo social tem direito gratuito a obtenção dos seguintes documentos:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
LXXVIII – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou por tratados transcomunitários;
§ 3º Os tratados e convenções transcomunitárias sobre direitos humanos que forem aprovados serão partes integrantes desta constituição, a menos que firam frontalmente seus princípios e regulamentações;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 2º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a participação solidária na produção de bens destinados ao consumo coletivo, o esporte, o lazer, a segurança, a proteção comunitária à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;
Art. 3º – São direitos dos indivíduos sociais urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a assistência comunitária de todos os benefícios que se constituam como possíveis de atendimento em razão das condições coletivas alcançadas pelos objetivos comunitários consagrados nesta constituição;
Art. 4º – É livre a associação para melhoria das condições atinentes ao exercício profissional de cada atividade específica visando o bem comum;
Art. 5º – Nas organizações de produção que congreguem indivíduos sociais é assegurada a petição de reivindicações aos órgãos comunitários sobre questões específicas;
CAPÍTULO III
Do modo de organização administrativa de abrangência territorial, de produção e distribuição da produção social
Art. 6º – o território será dividido, apenas para questões administrativas de interesses coletivos locais e transcomunitários, em espaços comunitários, que obedecerão a esta constituição e à legislação civil e penal comunitária, geograficamente definida;
Parágrafo primeiro – os espaços físicos serão definidos por núcleos populacionais urbanos e rurais, nunca com menos de 10.000 e mais de 100.000 habitantes;
Parágrafo segundo – haverá um órgão de estatística de macrorregiões comunitárias para a coleta de dados e de planejamento da produção comunitária. As macrorregiões estatísticas não se constituem como órgãos de poder decisório, mas apenas de fornecimento de dados para as decisões comunitárias, e serão definidos em termos de abrangência pelas próprias comunidades;
Art. 7º – os indivíduos sociais comunitários, inscritos como tais na comunidade (e que podem se transferir para qualquer comunidade de acordo com seu interesse pessoal e a cada momento que assim o desejar, sem qualquer impugnação, a menos que esteja cumprindo pena condenatória restritiva de liberdade), terão direito a voto paritário nas deliberações comunitárias de quaisquer naturezas, que serão públicas, com prévia convocação periódica para a participação comum;
Art. 8º – as comunidades farão constantemente (e dentro de períodos previamente definidos nas plenárias) planejamentos de necessidades de consumo prioritários de curto e longo prazos, que serão cotejados com outros planejamentos transcomunitários, tudo devidamente computadorizado e calculado eletronicamente, de modo a que sejam supridas as necessidades de consumos coletivos, num procedimento que tende ao aperfeiçoamento e ajustes na conformidade dos problemas e eventuais impasses que venham a ocorrer;
Art. 9º – toda a produção social de bens e serviços excedentes ao consumo pessoal, será objeto de estocagem pada distribuição, e de acordo com a perecibilidade de cada produto, obedecendo-se ao planejamento de necessidade de consumos comunitários e transcomunitários;
Art. 10º – a grande produção industrial e rural estruturar-se-á em entidades administrativas de produção que será destinada ao envio para o cadastro de estocagem e armazenamento, com o imediato envio para os centros de abastecimento, de modo a que sejam garantidos os suprimentos de consumo familiar e individual de tais produtos;
Art, 11º – os serviços de grande monta (como hospitalares e outros de igual importância coletiva) serão igualmente estruturados em entidades administrativas prestadoras de serviços comunitários, com atendimento comum a todos que dela necessitem;
Parágrafo único – os serviços de cunhos individuais serão prestados com igual relevância e reconhecimento comunitário como imprescindíveis ao atendimento coletivo;
Art 12º – A produção de cada comunidade e seus respectivos excedentes de necessidade de consumo, serão contabilizadas pelos órgãos estatísticos de controle das macrorregiões;
Parágrafo único – as deliberações sobre envio da distribuição obedecerão sempre aos critérios eletivos de proporcionalidade de cada região comunitária e obedecendo-se aos critérios de possibilidade, urgência de necessidade de consumo e periodicidade de atendimento para cada região;
Art. 13º – O atendimento às necessidades de consumo e a esforço de produção deverá ter sempre como objetivo o atendimento de todos os seres humanos em quaisquer regiões em que se encontrem, e obedecendo-se ao critério de potencialidade de produção de cada região, seja para produtos minerais, agrícolas, energéticos, aquíferos, tecnológicos e tantos outros, e sempre de modo cientificamente comprovado como sustentáveis;
(por Dalton Rosado – continua nos próximos envios de elaboração de proposição constitucional, que serão, sempre, passíveis de correção e complementação).