O preâmbulo constitucional costuma ser a parte do texto no qual se define a legitimidade da construção do texto da chamada carta magna; a forma jurídica de organização; e a abrangência territorial.
Aqui tais elementos caracterizar-se-ão como Sociedade Comunitária Emancipada da Região de Fortaleza (por exemplo), georreferenciada nos anexos desta constituição, com população de habitantes aí residentes, composta por assembleias deliberativas autônomas que criarão suas entidades administrativas na conformidade desta constituição, com produção social e correspondente distribuição sem mercado e sem mediação social pela forma-valor, e composta por indivíduos sociais livres.
Já a exposição de motivos conterá a linha dorsal definidora dos seus objetivos mais gerais, de modo a que embora sucintos os seus artigos (não devem se detalhistas ao extremo, pois isto deve ser feito pela vontade livre da comunidade observados os princípios gerais por ela definidos), devem expressar não apenas o pensamento filosófico das relações sociais nos seus aspectos de produção de bens de consumo e organização jurídica social, mas os objetivos colimados no que diz respeito ao engrandecimento do ser humano como espécie.
Tais objetivos somente poderão ser atingidos quando se permitir que coletivamente se corrijam eventuais erros de condutas, com a própria comunidade assumindo tais erros e com capacidade de corrigi-los, sem as tradicionais transferências de responsabilidades aos representantes políticos que atuam quase sempre como defensores de seus próprios interesses e corporações, e pouco ligados aos interesses comunitários que dizem representar.
Vamos em frente.
Dos serviços de produção e abastecimento de bens e serviços
Art. 59º – toda a produção social deverá ter um conteúdo de apropriação e distribuição coletivas, e a estocagem de bens produzidos nas entidades de produção deverão estar centralizadas em órgãos destinados a este fim;
Parágrafo único – a produção de bens destinados à subsistência de pequenos núcleos de produção, que não signifiquem excedentes das necessidades imediatas, serão sempre comunicadas ao órgão competente, apenas para registro;
Art. 60º – a grande produção coletiva deverá ser direcionada para a consecução das metas de planejamento elaboradas pelo órgão de planejamento e votadas pela comunidade;
Parágrafo único – o planejamento da produção deverá ser orientado por macrorregiões, observadas as necessidades, capacidades e peculiaridades de cada localidade;
Art. 61º – caberá à comunidade a definição das prioridades de prestação dos serviços essenciais (médicos, hospitalares, de defesa civil, manutenção de e conserto de equipamentos de distribuição de energia e água, meteorológicos, etc.)
CAPÍTULO VI
Das normas jurídicas infraconstitucionais
Art. 62º – as normas de direito infraconstitucionais, obedecerão aos preceitos de produção e posse dos bens necessários à vida de modo a que haja equidade social e plena satisfação de consumo;
Parágrafo único – o direito civil definirá os preceitos de natureza possessória de bens e relações humanas, e o penal definirá o que seja crime e suas respectivas penas;
Art. 63º – São estatutos jurídicos a serem legislados com autonomia comunitária, respeitados os preceitos constitucionais, nos seguintes ramos do direito:
* a) direito civil
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* b) direito penal;
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* c) direito processual (civil e penal);
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* d) direito administrativo;
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Parágrafo único – a formação de esferas jurisdicionais obedecerá às normas de instâncias de apelação a serem instituídas comunitariamente e de acordo com a abrangência necessária das macrorregiões;
CAPÍTULO VII
Das questões supervenientes
Art. 64º – consideram-se como questões supervenientes aquelas que tratam de temas específicos de interesses coletivos que por suas especiais características e relevâncias devem ser expressas constitucionalmente;
Seção I
Do meio ambiente
Art. 65º – a entidade da comunidade destinada ao cuidado com o meio ambiente fica incumbida da efetivação das medidas preventivas e supressivas de quaisquer tipos de agressões ecológicas, com legislação específica para cada caso, assim distribuídas:
* a) do solo;
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* b) do subsolo;
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* c) dos rios, lagoas e mananciais hídricos;
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* d) do litoral oceânico e dos oceanos;
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* e) da atmosfera;
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* f) da preservação florestal
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* g) da extração mineral;
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Parágrafo único – as comunidades, mediante suas entidades de preservações ambientais, deverão elaborar em conjunto debates e programas de defesa do meio ambiente que exijam atuações mais abrangentes e conjuntas pelas comunidades das macrorregiões;
Art. 66º – fica expressamente proibida e produção industrial e agrícola que implique em poluição e/ou contaminação orgânica do solo ou por respiração ou ingestão de alimentos;
Parágrafo primeiro – o mapeamento e a extração mineral e seus respectivos produtos, comporão o acervo técnico mineralógico estocado, objetivando o benefício comum dos indivíduos sociais de cada região e macrorregião, obrigando-se quando da extração mineral a restauração ambiental sempre que necessário e possível e à preservação da vida humana e ecológica em tais logradouros;
Parágrafo segundo: a criação de grandes reservatórios de água e usinas hidroelétricas obedecerão aos critérios ecológicos definidos pelas comunidades, que terão autonomia deliberativa sobre tais atividades;
Art. 67º – fica proibida a produção e distribuição de substâncias psicotrópicas sob qualquer pretexto;
Art. 68º – A lei penal definirá o que se constitui como crime ambiental e penas correspondentes após a discussão e aprovação de referido estatuto jurídico pela comunidade;
Art. 69º – os currículos escolares conterão ensinamentos sobre causas e métodos relativos à ecologia, bem como seus conteúdos preventivos e supressivos de agressões, e respectivas penalidades para o descumprimento das normas a eles relativas;
Parágrafo único – é pressuposto básico das normas ambientais a proteção à fauna e à flora na conformidade da legislação ordinária;
Art. 69º – as obras que provoquem alterações ambientais deverão ser exaustivamente discutidas e deliberadas pela comunidade, que terá autonomia de regulação de normas a serem executadas pela entidade executiva de tais obras;