Os preceitos constitucionais aqui expostos podem parecer utópicos ou até mesmo ingênuos, a considerarmos as atuais condições de dominações políticas, ideológicas, níveis elevados de inconsciência coletiva sobre a natureza negativa dos males de é vítima a grande maioria da sociedade, embotamento do pensar pela lavagem cerebral sublinear midiática, conceitos dos currículos educacionais que positivam o negativo, e o domínio que o capital, mesmo em fase de depressão, exerce sobre as pessoas (fetichismo da mercadoria).
Mas as condições objetivas de vida social e ameaças de autodestruição bélica e ecológica, pari passu ao aumento do enraizamento social do crime organizado diante da corrupção policial e impossível contenção estatal deste lamentável fenômeno, além do crescimento da fome e da pobreza mundo afora, que já atinge até mesmo os países que antes se constituíam como ilhas de prosperidades e modelos a serem seguidos, insistem em demonstrar que ingênuo e irracional é continuarmos esperando que dê certo algo que se sabe de antemão que vai dar errado por se constituir como equação matemática e irresolúvel: a vida social sob o capital no atual estágio das contradições dos seus próprios fundamentos.
Há uma diferença entre o que queremos ou devemos querer, e a possibilidade de fazermos; mas querer fazer já é caminho para o fazer. Disse John Lennon certa vez, e corretamente, que se você quiser a guerra acaba amanhã!
Assim, as proposições que insistimos em fazer, ainda que muitos considerem inexequíveis, insisto em fazê-las, pelo menos como norte referencial a ser alcançado e que motive o querer, vez que saber aonde ir, já é um começo da possibilidade de se trilhar um caminho correto.
Vamos em frente!
Art. 14º – os inventos tecnológicos, bem como a produção de qualquer bem criativo que possa servir à coletividade serão incorporados ao patrimônio cultural coletivo e acessível a qualquer comunidade mundial que assim quiser uso de tais inventos:
Parágrafo único – fica abolido o direito propriedade de patente de inventos, sendo o seu autor merecedor de comendas públicas por tal contribuição em qualquer dos campos da ciência;
CAPÍTULO IV
Do uso e ocupação do solo rural e urbano
Art. 15º – fica abolido o antigo direito de propriedade sobre bens de quaisquer naturezas (imóveis, semoventes e móveis), sendo assegurado a todos o direito de posse daqueles bens que se destinem ao uso individual ou familiar, pelo tempo em que for necessário, e que como tais serão definidos em lei civil complementar a esta constituição;
Parágrafo primeiro – as diretrizes de uso do solo urbano serão definidas por um Plano Diretor Comunitário a será elaborado pela própria comunidade, observando-se a melhor técnica de espaçamento para o uso coletivo;
Parágrafo segundo – aos herdeiros serão transmitidos os direitos de posse, obedecendo-se o critério cronológico de nascimento de cada herdeiro para a primazia de preferência individual de uso, mas assegurado igual direito aos demais para outras unidades habitacionais que a comunidade dispuser;
Art. 16º – os bens destinados ao uso e servidões públicas, como ruas, praças, espaços de lazer, esporte e outros de iguais naturezas serão de posses e usos públicos comunitários e com regulamentos de funcionamento elaborados por leis comunitárias;
Art. 17º – o uso e ocupação do solo destinado à exploração agrícola ou mineral será de posse comunitária outorgada por esta a partir de entidades administrativas de produção, com uso de equipamentos tecnológicos produzidos pela própria comunidade produtora e por comunidades outras, adjacentes ou distantes, que se disponham a criá-los, fabricá-los e disponibilizá-los;
Parágrafo único – os espaços a serem ocupados por cada unidade de entidade administrativa de produção serão definidos por critérios de disponibilidade e interesses comunitários, a partir de deliberação coletiva;
Art. 18º – não haverá monopólio de ramos de atividade entre as entidades administrativas de produção, que colaborarão, entre si, na informação e formação de saberes tecnológicos e profissionais;
Parágrafo único – os espaços de uso e exploração extrativa de cada unidade dever]ao obedecer aos interesses comunitários de produção estabelecidos em lei comunitária de caráter regulamentador local;
Art. 19º – toda produção industrial, mesmo que eventualmente familiar ou de pequenos grupos de pessoas, seja mineral ou agrícola, atenderá aos critérios de sustentabilidade ecológica e sanitária estabelecidos em leis municipais de regulamentação local;
Parágrafo único – a produção industrial ou agrícola definida como válida do ponto de vista ecológico e sanitário deverá convergir com o consenso de outras comunidades, quando houver conflito de entendimentos sobre tal questão;
Art. 20º – toda produção industrial obedecerá ao critério de estocagem e distribuição de acordo com a perecibilidade de cada produto, fixado nos artigos antecedentes desta constituição relativamente ao controle de planejamento central comunitário macrorregional;
CAPÍTULO V
Seção I
Dos serviços legislativos
Art. 21º – os leis constitucionais e ordinárias substantivas e adjetivas, de naturezas civis, penais e outros ramos do direito, serão elaboradas a partir da participação comunitária na qual cada indivíduo social comunitário expressará
a sua proposição, caso queira formulá-la pessoalmente, bem como sua opinião e voto individual sobre cada questão, que deverá servir de indicação para o consenso comunitário que servirá de cotejamento transcomunitário macrorregional para o texto final da legislação, majoritariamente definido;
Art. 22º – cada comunidade definirá a forma e periodicidade de elaboração legislativa em plenárias convocadas para este fim específico, sempre dentro de temporalidade atendendo ao interesse de todas as comunidades de uma macrorregião visando à integração do indivíduo social nas decisões coletivas, e estimulando-o a se sentir responsável pelo próprio destino, sem as habituais transferências de responsabilidades para governantes verticais e procuradores políticos tradicionais;
Parágrafo único – a participação de cada indivíduo social é direito paritário e inalienável, assegurado por esta constituição, independentemente de raça étnica, profissão, estrato social e nível cultural;
Art. 23º – as leis constitucionais e todas as outras delas decorrentes, somente serão alteradas ou revogadas por consenso amplo das macrorregiões;
Parágrafo único – os regulamentos regionais, de interesses específicos de cada região, não podem se constituir em conflito com as deliberações legislativas das macrorregiões.
Art. 24º – As leis terão o seguinte sentido de abrangência:
* a) Lei constitucional abrangerá todas as macrorregiões comunitárias que as corroborarem e ratificarem;
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* b) As leis ordinárias obedecerão aos preceitos constitucionais e abrangerão uma macrorregião comunitária;
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* c) As leis comunitárias de regulamentação funcional local terão abrangência restrita à própria comunidade.
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Seção II
Dos serviços judiciários
Art. 24º – Os magistrados serão eleitos dentre aqueles indivíduos sociais que tenham formação jurídica adequada ao múnus jurisdicional, e honorabilidade comprovada por consenso comunitário, sem que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado por crime previsto em lei e terão mandato temporário de 10 (dez) anos para cada esfera dos serviços judiciários;
Parágrafo único – no exercício das funções os magistrados terão garantia de inamovibilidade de função pelos juízos de valor que proferirem nas suas sentenças, salvo em comprovada corrupção ou cometimento de crime previsto na lei penal que preveja perda de mandato;
Art. 25º – serão esferas jurisdicionais:
* a) Os juízes de primeiro grau, com sede em cada comunidades e em tantas unidades quantas se façam necessárias de acordo com a densidade populacional de cada uma;
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* b) Os juízes de segundo grau, em colegiados jurisdicionais de 11 membros, apreciarão os recursos das sentenças de primeiro grau;
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Art. 26º – os magistrados não têm direito a todos os benefícios comunitários, sem nenhum benefício adicional de consumo em relação aos demais indivíduos sociais, sendo-lhe garantida, entretanto, a segurança pessoal em razão do ofício e a estrutura administrativa para cumprimento coercitivo de suas sentenças;
Art. 27º – As audiências de instrução serão públicas, garantindo-se o quantitativo de pessoas presentes em razão do espaço e razoáveis condições de funcionamento em cada recinto jurisdicional, a ser definido pelo magistrado condutor do processo;
Parágrafo único – os crimes contra a vida que resultem em morte serão julgados por um colegiado de indivíduos sociais convocados e sorteados para esse fim pelo magistrado, constituído de 21 membros;
Art. 28º – A comunidade elegerá os membros do Ministério Público sob os mesmos critérios exigidos para o exercício da magistratura, com a mesma temporalidade de função e garantias constitucionais previstas para os magistrados, e na quantidade de membros que corresponda à necessidade de atendimentos das demandas públicas e ao número de magistrados existentes;
29º – O Ministério Público é função essencial de defesa comunitária perante a esfera jurisdicional e para a fiscalização desta no cumprimento da lei. Para tanto deverá funcionar opinativamente e obrigatoriamente nos processos em que a lei adjetiva assim o determine, sob pena de nulidade processual;
30º – a organização judiciária obedecerá à regulamentação comunitária para este fim, e definirá a estruturação dos serviços judiciários de acordo com a necessidade de cada região e temas jurídicos correspondentes à necessidade de apreciação;
31º – O exercício da advocacia será facultado aos profissionais credenciados para este fim por conhecimento jurídico, sendo facultado a todos os indivíduos sociais o direito de representação postulatória por estes profissionais, e na falta destes por rábulas que possam cumprir o inalienável direito constitucional de defesa e em qualquer circunstância e especificidade de questões jurídicas de direito substantivo e adjetivo;
(Continua….)