Por uma constituição emancipatória – Parte 1

As constituições (mesmo as consuetudinárias, que são pouquíssimas) representam a espinha dorsal definidora da forma e conteúdo das relações sociais; é nela que estão insculpidos os fundamentos que regulam a vida social.

As constituições burguesas (todas) mundo afora, sejam de cunho mais ou menos conservadoras nos costumes, ou mais ou menos distributivas das riquezas abstratas e materiais, são escravistas nas suas essências, por mais que os juristas e legisladores que as concebam tentem maquilar seu conteúdo intrínseco como se fossem testemunho e modus faciendi de cidadania protetora.

Não são!

Destarte, uma constituição emancipatória da humanidade, que para merecer este título tem que ter como princípio fundamental a coibição milenar da segregação e escravização social (direta e indireta), portanto histórica, de uns sobre outros, que se reproduz constitucionalmente com aperfeiçoamentos humanistas e retrocessos inumanos ao longo dos tempos, e que em todos os casos se dão pela apropriação indébita por uns poucos da riqueza material ou abstrata coletivamente produzida, deve conter a explicitação libertária de conteúdo sob princípios e sob as seguintes cláusulas de formas organizacionais e conteúdos intrínsecos:
– definição dos princípios constitucionais;
– definição dos direitos fundamentais dos indivíduos sociais;
– modo de organização administrativa de abrangência territorial;
– o modo de produção social e sua distribuição;
– a forma de ocupação do solo e dos bens de usos individuais e coletivos;
– a organização jurídico administrativa do espaço territorial;
– a administração dos serviços de interesse público quais sejam:
(i) princípios para a definição local de espaços de lazer;
(ii) princípios para a definição do modo de transporte urbano e individual e infraestrutura de circulação de pessoas e bens da produção;
(iii) princípios para consecução dos sistemas energéticos;
(iv) princípios e infraestrutura do sistema de educação e correspondente orientação doutrinária do currículo educacional a ser seguido;
(v) princípios para o estímulo às artes e aos desportos;
(vi) normas para a segurança pública;
(vii) formas de elaboração legislativa e jurisdicional relativas às reformas constitucionais, e à elaboração dos códigos de direito substantivo e adjetivo e normas para o exercício da magistratura.

Princípios constitucionais – a constituição deve vigorar no território abrangido por comunidades que se constituírem sob os princípios e formas aqui definidas, que têm como objetivo o bem comum, o combate à injustiça social, a defesa da vida e do bom convívio social, a liberdade, e o crescimento intelectual e material.

A relação social será realizada por critério de mediação social distributiva da produção social coletiva (sem as tradicionais trocas mediadas por valoração abstrata de compra e venda que será abolida constitucionalmente (dinheiro e mercadorias), e de modo a que todos se sintam simultaneamente partícipes da produção e do consumo desta produção.

Os membros da comunidade deverão usar todos os esforços, potencialidades materiais e saberes de meios tecnológicos para tal produção e de modo a que cada ser possa contribuir da forma e tempo que lhe for possível atuar.

Os meios de produção organizar-se-ão sob estatutos jurídicos de modo a que possa se efetuar os seus gerenciamentos na forma adequada e prevista em lei complementar.
Nenhum indivíduo social será remunerado, sob qualquer forma, como pagamento individual pelo esforço realizado e contribuição efetivada, mas terá todos os direitos inerentes a todos os demais, que serão simultaneamente protetores de todos, dentro das previsões legais de direito ordinário.

A constituição deve ter como princípio fundamental a elevação do sentido do ser e o respeito a tal condição, que deve nortear os demais procedimentos.

Neste sentido serão delineadas as liberdades individuais e os seus correspondentes respeitos definidos nesta constituição e na legislação ordinária substantiva e adjetiva.

A elaboração constitucional será coletiva, definida objetivamente pela forma que adiante se estabelece, e de modo que cada comunidade elaborará um resumo de sua deliberação constitucional que servirá de cotejo para o consenso definitivo da convergência majoritária das proposições, de modo a que se exercite o amplo debate e prevaleça a vontade da maioria, verdadeiramente.

Os critérios de contabilidade da produção, planejamento desta, observadas as características de cada área e os talentos individuais, e distribuição de bens, serão feitos mediante estatísticas de coleta de dados por sistema de computação em cada macrorregião e chancelado pelas comunidades, majoritariamente, após sua divulgação em período previamente estabelecido.

Os critérios de distribuição obedecerão a princípios de possibilidade, necessidade e urgência estabelecidos por consenso majoritário das comunidades, cujos regulamentos serão definidos por consenso majoritário.

Direitos fundamentais do indivíduo social comunitário – são direitos inalienáveis do indivíduo social comunitário:

I – todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza, independentemente do local de nascimento; ninguém é estrangeiro em nenhum lugar do mundo onde prevaleça esta constituição, e lhe são assegurados todos os direitos aqui consignados;
II – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da constituição;
III – não há crime naquilo que não esteja consignado na lei penal como tal;
IV – ninguém será submetido a tortura e tratamento desumano e cruel ou degradante;
V – todo indivíduo social tem direito a participar de todas as deliberações comunitárias com igualdade de voto e opinião, o somente a escolha majoritária pelo voto em cada tema deverá ser aclamada como decisão a ser enviada como opinião resumo deliberativa da comunidade como forma de contribuição para a opinião geral aclamada;
VI – todo indivíduo social tem direito gratuito à sua cota de alimentação e consumo de bens necessários à vida como fornecimento de energia, água, transporte, moradia, vestuário, assistência médica e medicamentos, tudo previamente determinado em face da capacidade coletiva de produção, que será definida pelos dados estatísticos extraídos da totalidade das informações computadorizadas pelo órgãos central de processamento de dados e planejamento social;
VII – é assegurado o direito de defesa ao indivíduo social em qualquer situação em que a lei ordinária defina como ato ou crime passível de punição que venha a ser arbitrada pela legislação civil e penal;
VIII – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e seus logradouros destinados a este fim, e em praças públicas, desde que respeitados os limites de som e horários estabelecidos em lei, e a liberdade de ir e vir;
X – – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa em todos os estabelecimentos nos quais haja impossibilidades de locomoção das pessoas que desejarem tal assistência;
XI – – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XII – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e tal violação será definida como crime na lei penal;
XIV – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XV – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações eletrônicas individuais, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XVI – é livre o exercício de qualquer atividade de produção, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVIII – é livre a locomoção no território abrangido por esta constituição em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair como bem lhe aprouver, resguardados os direitos de posse aqui definidos pela legislação;
XIX – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso ao órgão municipal competente;
XX – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter belicoso;
XXI – é assegurada a criação de associações para fins lícitos, assim considerados na legislação civil e penal;
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XXII – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXIII – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXIV – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXV – é garantido o direito de posse de bens de uso pessoal e/ou familiar, sobre a qual a lei definirá o respeito a tal direito de uso e sua regular transferência para herdeiros e outros por conveniência mútua, sendo vedada a posse ou propriedade jurídica de bens que não se destinem ao uso individual e dos meios de produção;
XXIII – a posse de meios de produção pelos indivíduos sociais que nela contribuem, obedecerá aos interesses coletivos, e a lei comunitária estabelecerá critérios de admissão e demissão de participantes;
XXIV – as comunidades, com todos os seus membros eleitores, definirão aquilo que serão bens de uso coletivo por necessidade social e utilidade pública a serem desocupados por uso individual;
XXV – no caso de iminente perigo público, a comunidade, de modo coletivo e paritário, poderá decidir sobre usar de posse particular, assegurada ao posseiro o direito de compensação de igual conteúdo de posse em outro lugar;
XXVI – toda produção agrícola e industrial obedecerá aos critérios de interesse coletivo de produção, definidos comunitariamente,
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, sem qualquer remuneração de qualquer espécie;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei, o direito às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais o reconhecimento público comunitário com outorga de honrarias, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico humano;
XXX – é garantido o direito de herança de uso da posse individual e familiar;
XXXI – todos têm direito a receber dos órgãos públicos comunitários as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança de todos;
XXXIV – são a todos assegurados:
a) o direito de petição aos órgãos comunitários em defesa de direitos ou contra ilegalidade de qualquer tipo definida na lei penal;
b) a obtenção de certidões em órgãos comunitários para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a presente ordem constitucional;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) prestação social alternativa;
c) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte;
b) de caráter perpétuo;
c) de tortura e punições cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LI – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou da posse dos seus bens sem o devido processo legal; (continua na segunda parte)

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