A permissão pode ser concedida, a permissividade nunca, por Haroldo Araújo

O Orçamento Público é bem definido em normas para orientar as decisões, tanto no sentido de proteger o erário, quanto para dar segurança ao próprio gestor que, ao fim do exercício, prestará contas com os órgãos fiscalizadores. Roberto Piscitelli, professor de Finanças, com a abordagem acadêmica na Contabilidade Pública, assim se manifesta: “No setor privado pode-se fazer tudo que não está proibido, no setor público, somente o que está permitido”.

Nenhuma nação democrática será livre e independente se não tiver zelo com suas finanças e com essa intenção deverá criar instituições e leis para dar suporte ao controle efetivo de sua arrecadação e respectiva destinação em benefício da sociedade. A Lei 4.320/64, foi denominada de “Lei Orçamentária”, portanto com vigência de mais de meio século e, por essa razão, está devidamente consagrada como instrumento de gestão.

Para ajudar na sua melhor aplicabilidade e uso sistemático, foi que o governo de Fernando Henrique Cardoso aprovou no Congresso Nacional a Lei Complementar número 101/2000, conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”. Essa lei complementar se junta à Lei 4320 no sentido de estabelecer limites percentuais aos gastos públicos, de modo a evitar desequilíbrios orçamentários prejudiciais às nossas finanças.

Tendo como objetivo acelerar o processo de votação da lei orçamentária, causadora de acalorados debates, é que, ainda na metade do exercício, os parlamentares votam previamente a LDO (diretrizes Orçamentária) que define parâmetros para outras políticas a serem implementadas. Com esse roteiro, evitam-se os entraves protelatórios e mais polêmicos no sentido de dar celeridade à aprovação do Orçamento Público (também anual).

Um sistema perfeito de gestão pública não foi capaz de frear a gastança a ponto de nosso atual presidente Sr. Michel Temer ter aprovado o chamado “Teto de Gastos”. Ademais, em Contabilidade Pública os empréstimos são registrados como Receitas, ensejando cobertura aos gastos. Para esses abusos a chamada “Regra de Ouro” proíbe a tomada de empréstimos para o financiamento de gastos correntes.

Tudo muito bem definido, certo? Não! Esse novelo de encachoeiradas normas que se sucedem, vem sendo motivo de preocupações em face de situações fiscais em estados e municípios causadoras de preocupações. Uma ameaça ao estado federativo, consubstanciado em um pacto que tem sido gerido por nossos representantes nos poderes da república. Agora surge um alerta com luz amarela para as possibilidades de atrasos de salários nos municípios.

Michel Temer sai em duas semanas e se vê diante de vetar ou não um projeto que já foi aprovado no Congresso pelos nossos dignos representantes. Muitos estão de saída e deveriam se julgar impedidos ou pelo menos não tomar uma iniciativa de tal repercussão. Há algumas décadas o Brasil vem trabalhando no sentido de promover aperfeiçoamentos em busca do equilíbrio orçamentário, haja vista a sucessão de normas reguladoras de controle.

O que não se esperava era a permissão para a extrapolação de limites que são impostos aos gestores com o fim exclusivo de dar qualidade aos gastos e permitir o adequado direcionamento de nossas Receitas com vistas à moralização da gestão orçamentária. Os desequilíbrios e descontroles não se devem apenas à recessão, mas sobretudo ao descontrole dos gastos com pessoal por exemplo. É justamente nesse quesito que se concentra a exceção concedida.

Permissão para extrapolação de gastos com pessoal quando as receitas declinarem, não permissão é permissividade. Michel Temer não tem opção, senão vetar o projeto de Lei.

 

Haroldo Araujo

Funcionário público aposentado.

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