A omissão de informação é, a seu modo, uma forma de fraude. Da mesma forma que criar fato não havido.
Deixar de de noticiar fato ocorrido como se não houvera acontecido caracteriza omissão ou dissimulação da verdade.
A “opinião” manifestada em texto escrito ou em manifestação falada não pode ser caracterizada como “fake news” por dissentir do pensamento de quem a lê ou comenta. Não é a opinião que seria “falsa”, porém os fatos sobre os quais ela é formulada.
A ninguém é dado impedir a manifestação da expressão de opinião: procedimentos legais podem, entretanto, ser seguidos no âmbito da justiça para a necessária apuração de responsabilidade.
Não é compatível com formas civilizadas de comportamento desejar “mandar jaguncos pegar o cara na marra e enfiá-lo em avião”, nem, tampouco, pedir que assistentes jurídicos “usem a sua criatividade” para identificar elementos de convicção em provas incertas e mal cosidas, de suspeita comprovação.
Neste contexto, o conceito de “desinformação” perde consistência e sentido lógico. Desinformar é prover notícias ou emitir opinião, cujo valor objetivo seja o omitir, negar ou a tentativa de destituir os fatos de credibilidade. Seria, em outras palavras, a desconstrução da realidade com o propósito de induzir pessoas incautas ou inadvertidas a descrer dos fatos notoriamente evidentes e coisas e tal…
Resumindo: a verdade é uma mentira aceita e respeitada como verdadeira. E mentira, a verdade carecida de credibilidade…
Não incumbe à ética ou à moral fixar os limites da verdade e qualificar a extensão da mentira. A decisão final, sem recurso, deriva do entendimento da autoridade judicante em voto monocrático oi pela pluralidade de alguns juízos designados…