O Juiz acusador

Ainda que a figura do juiz acusador seja uma severa e mortal agressão aos mais comezinhos valores e princípios do Estado Democrático de Direito, alguns de nossos julgadores tem se inspirado nesse modelo, extrapolando os limites indispensáveis da isenção, equidistância e preservação dos direitos fundamentais dos casos que lhes são submetidos em favor de uma certa imagem de justiceiro criada pela mídia em casos rumorosos.

Um dos fatores que levam alguns de nossos magistrados a incorporar tal papel sem dúvida é o fato de nosso sistema processual penal permitir ao juiz que decide sobre o inquérito julgar o processo relativo a este mesmo inquérito. Ora, ao velar por um inquérito, avocando para si a função de investigador, o juiz fatalmente abandona a sua posição de árbitro imparcial e cria sua hipótese – o que é natural da condição humana – acerca do objeto investigado. Natural que sempre veja como mais valiosa sua hipótese pessoal sobre os fatos que a construída pela defesa. Essa mudança de posição obviamente o incompatibiliza com a sua atribuição primeira de garantir o respeito aos direitos fundamentais do acusado. Ademais, aquele que julga não pode ter vínculo afetivo com a hipótese, sob pena de desequilibrar o duelo penal. Nessa disputa desigual, onde se confundem as funções de juiz e acusador, anula-se a igualdade de poderes e oportunidades à acusação e ao acusado. Este, de sujeito processual, passa a mero objeto da investigação.

Trecho de artigo de Pedro Estevam Serrano, em Carta Capital. Título: O Juiz acusador e a audiência de custódia

Osvaldo Euclides de Araújo

Osvaldo Euclides de Araújo tem graduação em Economia e mestrado em Administração, foi gestor de empresas e professor universitário. É escritor e coordenador geral do Segunda Opinião.

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Osvaldo Euclides de Araújo

Osvaldo Euclides de Araújo tem graduação em Economia e mestrado em Administração, foi gestor de empresas e professor universitário. É escritor e coordenador geral do Segunda Opinião.