“O diabo na rua, no meio do redemoinho” (Guimarães Rosa)
O Diabo[1] queria porque queria entrar na igreja, mas o padre, com toda razão, não permitia. Todo dia o Diabo, bem cedo, se colocava em frente à porta da igreja e insistia com o padre. Padre, dizia com uma doce voz o Diabo, posso entrar somente um pouquinho na igreja? O padre, experiente e conhecedor das manobras e artimanhas do Diabo, negava com veemência sua pretensão. Mas, o Diabo, como ele só, não desistia e, todos os dias, antes mesmo de o grande e suntuoso portão da igreja se abrir, já estava lá à espera do padre para renovar seu pedido. Padre – com humildade pedia o Diabo – posso entrar em sua bela igreja, somente por pouquíssimo tempo? O padre, mais firme do que nunca, com uma grande cruz ornamentando o peito dizia um sonoro não. Os anos se passaram e o Diabo não desistia, todo dia, mesma hora, na mesma igreja, com o mesmo padre, fazia o mesmo pedido.
Certo dia o Satanás, que até então não tinha alcançado seu objetivo, perguntou ao padre: – Padre eu posso entrar na igreja? O padre, já abatido pela idade e pela insistência do Demo, ainda bravamente resistia. Mas oCoisa Ruim não desiste fácil. Padre, com voz aveludada, indagava o Diabo, posso então só dar uma pequena olhadela na igreja, eu prometo que só coloco a ponta do meu nariz na sua sagrada igreja. O padre, querendo se livrar do Cão, já cansado do obstinado Demo, pensou: “somente a ponta do nariz não terá problema”. Então o padre concordando, porém sem antes deixar de alertar ao Diabo com voz poderosa e firme, segurando seu crucifixo, disse: – Está certo, vou lhe deixar olhar a igreja, por um único instante e você não poderá passar da “ponta do seu nariz”. Perfeitamente, disse o Diabo com um enigmático sorriso. O que fez então o Diabo? Entrou na igreja de costas, de modo que a ponta do seu nariz foi à última parte do corpo do Diabo a entrar na igreja.
Moral da estória: Não negocie jamais com o Diabo. Não transija com seus direitos. Se você abdicar de um direito fundamental, estará escancarando a porta para que outros direitos sejam violados.
As famigeradas “dez medidas contra corrupção”, inicialmente engendradas pelos procuradores da República da Operação Lava Jato, caso aprovadas como pretendem seus idealizadores, representarão um retrocesso no que tange às conquistas decorrentes do Estado democrático de direito. Em nome de um ilusório combate ao crime, notadamente à corrupção, aqueles que se julgam paladinos da justiça querem enfiar goela abaixo, do Congresso Nacional e da sociedade, medidas draconianas, autoritárias e fascistas que, apesar de terem abiscoitado cerca de dois milhões de assinaturas da sociedade sob o manto de “combate a corrupção”, vão muito além do que diz o enganoso cabeçalho.
Em relação ao habeas corpus – que os incautos procuradores buscam limitar[2] – não é demasiado lembrar que a origem do sagrado instituto data de 1215, quando da assinatura da Magna Carta na Inglaterra imposta ao despótico rei João Sem Terra pelos condes e barões, revoltados diante das arbitrariedades cometidas pelo monarca. Em nosso direito, o habeas corpusfoi introduzido ainda no Império pelo Código de Processo Criminal de 1832. Com o advento da República, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 elevou o habeas corpus à categoria de garantia constitucional. Na Constituição da República em vigor, nominada por Ulisses Guimarães como Constituição Cidadã, o habeas corpus está previsto no Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu art. 5º, inc. LXVIII, que diz: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pohabder”.
Na limitação do remédio heroico que representa o habeas corpus contra os abusos e arbitrariedades perpetrados pelos agentes do Estado verifica-se, mais do que nunca, o fascismo que conduz as propostas apresentadas pelos procuradores da República à sociedade como se fossem elas a panaceia contra a corrupção. Com certeza aqui tem o dedo do Coisa Ruim.
Em relação à validação de prova obtida ilicitamente, desde que seja de “boa-fé”, como bem já lembrou o ministro Gilmar Mendes, seria a aceitação de uma prova ilegal capaz, até mesmo, de validar a tortura. Segundo o ministro, a citada proposta é uma “cretinice”.
Não é despiciendo advertir que a Constituição da República (CR) assegura que: “são inadmissíveis, no processo, as prova obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LV da CR); de igual modo o Código de Processo Penal em seu artigo 157 diz que: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
A pretensão de limitar recursos da defesa, apontado indevidamente e indecorosamente – pelos criadores desse monstro que são as “dez medidas contra a corrupção” – de “brechas da lei” é mais um assalto ao direito sagrado de recorrer.
Outra aberração ignóbil é o chamado “teste de integridade de agentes públicos”. De acordo com a proposta, “os testes de integridade consistirão na simulação de situações sem o conhecimento do agente público, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer ilícitos contra a Administração Pública”. É o próprio Diabo tentando os agentes públicos.
Restrição ao habeas corpus, limitação de recursos da defesa, teste de integridade, aumento das penas, execução provisória de pena e outros cerceamentos de direitos e garantias e outras medidas autoritárias e fascistas representam um assalto à Constituição da República e a própria derrocada do Estado democrático de direito.
O Congresso Nacional e a sociedade não podem negociar com o Diabo, não podem cair em tentação e nas artimanhas de Lúcifer. Hoje o Satanás lhe pede o dedo, amanhã a mão, depois o braço, quando perceber já não terá mais corpo.
Notas
[1] Os exemplos de sinônimo de “Diabo” na obra de Guimarães Rosa: o Arrenegado, o Cão, o Cramulhão, o Indivíduo, o Galhardo, o Pé-de-Pato, o Sujo, o Homem, o Tisnado, o Coxo, o Temba, o Azarape, o Coisa Ruim, o Diá, o Dito Cujo, o Mafarro, o Pé-Preto, o Canho, o Duba-Dubá, o Rapaz, o Tristonho, o Não-Sei-Que-Diga, O -Que-Nunca-Se-Ri, o Sem-Gracejos, o Muito-Sério, o Sempre-Sério, o Austero, o Severo-Mor, o Romãozinho, o Rapaz, Dião, Dianho, Diogo, o Pai-da-Mentira, o Pai-do-Mal, o Maligno, o Tendeiro, o Mafarro, o Manfarri, o Capeta, o Capiroto, o Das Trevas, o Pé-de-Pato, o Bode-Preto, o Morcego, o Xu, o Dê, o Dado, o Danado, o Danador, o Dia, o Diacho, o Rei-Diabo, Demonião, Barzabu, Lúcifer, Satanás, Satanazin, Satanão, o Dos-Fins, o Solto-Eu, o Outro, o Ele, o O, o Oculto… e muito mais!Disponível em< http://institutodonome.blogspot.com.br/2011/05/os-nomes-do-demonio-na-obra-de.html
[2] § 1º A ordem de habeas corpus não será concedida:
I – de ofício, salvo quando for impetrado para evitar prisão manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente;
II – em caráter liminar, salvo quando for impetrado para evitar prisão manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente e ainda houver sido trasladado o inteiro teor dos autos ou este houver subido por empréstimo;
III – com supressão de instância;
IV – sem prévia requisição de informações ao promotor natural da instância de origem da ação penal, salvo quando for impetrado para evitar prisão manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente;
V – para discutir nulidade, trancar investigação ou processo criminal em curso, salvo se o paciente estiver preso ou na iminência de o ser e o reconhecimento da nulidade ou da ilegalidade da decisão que deu causa à instauração de investigação ou de processo criminal tenha efeito direto e imediato no direito de ir e vir.
§2º O habeas corpus não poderá ser utilizado como sucedâneo de recurso, previsto ou não na lei processual penal.” (NR)
É advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela UFMG
(Texto originalmente publicado em www.brasildebate.com.br)