A URNA E O PIX, A MEDIDA DOS VALORES E DA VONTADE DAS CRIATURAS

Materialmente, o PIX e a urna eletrônica não são comparáveis. São espécies diferenciadas, uma delas de registro e transferência de valores monetários em uma operação transversal e paralela ao crédito bancário tradicional. No outro caso, receptáculo virtual de expressão da vontade, expressa em voto, com funções de registro e contagem de sufrágios em candidatos autorizados. 

A primeira assegura o efetivo controle de auditagem — mas não o exerce satisfatoriamente, pelo que se suspeita. 

Já a segunda, não atende a esta demanda, por desnecessária segundo as ordenações correntes, embora pudesse fazê-lo.  

As falhas do PIX tornaram-se caso de infração,  inquinada de pena-crime contra a ordem financeira.

Como não há riscos a considerar, no caso da urna eletrônica, não pareceu útil, muito menos necessário, aos seus gestores e construtores, a auditagem das funções que constam das suas rotinas eleitorais. E, por serem assim incontestáveis, suspeitas e dúvidas sobre a sua reconhecida segurança passaram a constituir questionamento intolerável, submetido a controle estrito, a título de medida preventiva contra  exortações antidemocráticas.

Uso a comparação como desvio para tratar de assunto reconhecidamente sério, grave —  e valer-me da liberdade que nos permitem a todos fugir das persignações das infindáveis discussões, maçantes, nas quais o mundo parece ter-se envolvido.

A ironia move-se, como sabem os que brincam com o seu jogo ardiloso, pela lógica do absurdo. O contrário interposto e a surpresa adicionam ao improvável a nota de humor inesperada. Não há humor em uma sentença de terceira ou qualquer instância,  em uma aula de matemática financeira ou na ordem do dia de um batalhão de infantaria.

Um burocrata financeiro não recorre à dialética, tampouco se serve da ironia ou do humor para impugnar conta mal comprovada, se é que ainda as contas públicas devem ser comprovadas, com tantas e atropeladas exceções legais, haja vista a complexidade dos livros contábeis dos partidos políticos. E os segredos que esses registros indecorosos escondem do olhar dos cidadãos viciados por verdades improváveis. 

A eleição, a urna eletrônica ou outros instrumentos de aferição da vontade dos eleitores refletem, em última análise, a consciência política do povo, o funcionamento regular do sistema partidário e o seu bom uso, a isenção das instituições que cuidam da eleição dos candidatos legitimamente indicados e votados.

A eleição não é uma finalidade em si própria. 

Entenda-se que votar e eleger um candidato, dentre alternativas democraticamente aceitáveis, são decisões que pressupõem um longo processo de maturação política. 

A cidadania projeta-se nessa contraposição de projetos e preferências, cujo alcance estende-se  em amplo espectro político, sustentado por mecanismos eleitorais supostamente bem regulados.

A urna não é um totem, a representação da divindade cujo poder impõe  medo, constrangimento ou regras incontornáveis, as que tornam  o seu uso impositivo, agora transformadas em cláusulas pétreas, postas acima da relatividade das certezas humanas.

Tudo, afinal, é passível de erro. Até mesmo, “in extremis”, de acerto. Precisamos aprender a conviver com a incerteza: é próprio do sistema democrático o contraditório. É da índole dos humanos o recurso ao procedimento crítico, aos tangenciamentos analíticos. Menos aos políticos ocorre esse impulso essencial. Pesam sobre as suas escolhas a segurança ou aspiração de sobrevivência, agrupam-se, por auto-defesa, em torno de acordos e sentimentos comuns de preservação das suas fontes de poder político.

Não basta inscrever na carta constitucional ou nas leis regulatórias dispositivo normativo para que as regras escapem ao alcance crítico dos cidadãos e aos recalcitrantes sejam reservadas penalidades pecuniárias por comportamento criminoso. Este procedimento é próprio das ditaduras “constitucionais”, mergulhadas  na tradição política da latinidade neste incomensuràvel cone sul-americano…

O Ministério Público tem autoridade para insurgir-se, com o seu poder denunciatório genérico sobre tudo o que lhe parecer ilegal, com o propósito constitucional de restabelecer o direito posto em risco ou objeto de agressão — e para isso valer-se dos instrumentos que a lei lhe faculta.

Mas, resta-lhe o pressuposto para avaliar e rever argumentos reconhecidos como impróprios ou injustos das situações controvertidas. 

É falso e inaceitável pelos cânones da lógica e do ordenamento jurídico estabelecer suspeição sobre discrepâncias ou contrapontos que fundamentam e animam decisões de governo ou de instâncias judiciais. 

A obediência à lei e à autoridade não implica na concordância com as razões que as informam, sugestionam ou fundamentam. 

A lei, obedece-se; mas não há nesta relação entre autoria, as instâncias que a exercem e decidem e o cidadão, imposição justa para que as pessoas, os indivíduos concordem e ponham-se de acordo com o que estes ordenamentos  impõem e dispõem.

Em uma sociedade democrática, em um Estado de direito,  a lei é um instrumento regulatório, como o são os mecanismos que delas decorrem — mas não confinam a opinião em espaços pré-determinados, nem impedem os brasileiros, no caso, de construírem juízo sobre o que rezam as leis e a vontade do que os governam.

A história está povoada de eventos trágicos, nos quais se envolveram o mando e o poder dos agentes do governo. Ou as elevadas hierarquias da fé. Neste campo da autoridade divina,  hereges foram queimados antes que a fogueira fosse reconhecida como desvio do avanço civilizatório. Pecados, à sua vez,  foram revogados pela invocação de artifícios teológicos ou pela quebra da unidade dogmática do aparelho religioso. 

Na ciência, princípios foram construídos  e desautorizados. O sol girou em torno da terra, com assentimento teológico, enquanto a Inquisição pôde silenciar os discordantes que pleiteavam, com a palavra da ciência, que a terra girasse em torno do sol.

Sugerir que o sistema eleitoral esteja sob ameaça de interferências indesejàveis e supor que a urna eletrônica possa ser utilizada indevidamente para comprometer o processo eleitoral são atitudes de zelo e preservação de quem vota ou pretende ser votado. Não podem  ser qualificadas como ação criminosa, passível de penalização, com a inquinação de ação antidemocrática contra o Estado de Direito.

Urge que os inimigos da democracia sejam apontados com fundamento em atos, ideias e proposições reais e efetivas que não caracterizam, afinal de contas,  a suspeição de atos futuros, tomados por ilação de simples analogias.

A maior ameaça à democracia é a tentação totalitária dos que pretendem, por justa causa, defender a “sua” democracia da ameaça do ideário dos outros.

Paulo Elpídio de Menezes Neto

Cientista político, exerceu o magistério na Universidade Federal do Ceará e participou da fundação da Faculdade de Ciências Sociais e Filosofia, em 1968, sendo o seu primeiro diretor. Foi pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e reitor da UFC, no período de 1979/83. Exerceu os cargos de secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, secretário da Educação do Estado do Ceará, secretário Nacional de Educação Básica e diretor do FNDE, do Ministério da Educação. Foi, por duas vezes, professor visitante da Universidade de Colônia, na Alemanha. É membro da Academia Brasileira de Educação. Tem vários livros publicados.

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Paulo Elpídio de Menezes Neto

Cientista político, exerceu o magistério na Universidade Federal do Ceará e participou da fundação da Faculdade de Ciências Sociais e Filosofia, em 1968, sendo o seu primeiro diretor. Foi pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e reitor da UFC, no período de 1979/83. Exerceu os cargos de secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, secretário da Educação do Estado do Ceará, secretário Nacional de Educação Básica e diretor do FNDE, do Ministério da Educação. Foi, por duas vezes, professor visitante da Universidade de Colônia, na Alemanha. É membro da Academia Brasileira de Educação. Tem vários livros publicados.