Tribunal Superior Eleitoral: Comissão de Verificação de Poderes atualizada? por Filomeno Moraes

O julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 194358 – atinente à prática de abuso de poder político e econômico em benefício dos candidatos à presidência e à vice-presidência da República pela coligação “Com a Força do Povo” (Dilma Rousseff-Michel Temer), nas eleições de 2014 – produz interrogações agudamente preocupantes acerca da própria razão de ser do Tribunal Superior Eleitoral.

Instituído e instalado em 1932, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, depois Tribunal Superior Eleitoral, seria o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, cabendo a esta, segundo o Código Eleitoral daquele ano, regular “em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais”. Com “funções contenciosas e administrativas”, a Justiça Eleitoral substituiu as comissões legislativas de verificação de poderes, em grande medida responsáveis pelo desprestigio das instituições da República Velha, pois distantes da demanda de “justiça e representação”.

Cinco anos depois da criação, a Constituição outorgada do Estado Novo extinguiu a Justiça Eleitoral, restabelecida por decreto-lei de 28 de maio de 1945 (Lei Agamenon Magalhães) e em funcionamento até hoje. De 1932 para cá, no exercício das “funções administrativas”, a Justiça Eleitoral contribuiu decisivamente para que o processo eleitoral brasileiro (“eleições livres, justas e frequentes”, no dizer de Robert Dahl) alcançasse patamar de excelência – nomeadamente pela “expertise” do seu quadro funcional e abertura para as inovações tecnológicas -, capaz de causar inveja a democracias avançadas.

Todavia, não se pode dizer o mesmo acerca das “funções contenciosas”. Principalmente no que diz respeito ao TSE, vislumbra-se mal-estar crescente com o seu ativismo judicial e com a sensação de que decisões importantes estariam não estariam isentas de orientações extrajurídicas ou do facciosismo político. A título de ilustração não é ocioso lembrar dois momentos. Primeiro, o incidente ocorrido em maio de 1980, quando o TSE tirou de Leonel Brizola e concedeu a Ivete Vargas a legenda do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), decisão atribuída à influência do general Golbery do Couto e Silva, chefe da Casa Civil do governo do general Figueiredo, o deputado federal gaúcho Getúlio Dias, inconformado, exagerou no desabafo que lhe custou denúncia por crime de injúria e difamação: “Transformaram este Tribunal na latrina do Palácio do Planalto” (“Folha de São Paulo”, 13 e 31/5/1980). O segundo, mais recente, quando, em voto, salientou Gilmar Mendes a “coragem” que o TSE tem para cassar governadores de Estados menores e a timidez para analisar com rigor o caso de presidentes da República (“Estado de São Paulo”, 13/8/2015).

Por uma livre associação de ideias e observadas as coisas que mudam, na prática, o TSE assemelha-se às comissões de verificação de poderes dos quarenta primeiros anos da vida republicana, tempo em que tais comissões constituíam uma das pedras angulares das oligarquias contra as tentativas de oposição e peça-chave da organização de “uma maioria arregimentada e resoluta”, como queria o presidente Campos Sales. O folclore da época atribui a Pinheiro Machado a afirmação, dirigida a um oposicionista, de que “eleito o senhor foi, o que não vai ser reconhecido”. A jurisprudência do TSE poderá ser um excelemente marco comparativo para o estudo das “degolas” ou “não-degolas” de então e as possíveis “degolas” ou “não-degolas” de hoje.

O julgamento da AIME nº 194358, como pesadelo, atormenta o cérebro dos que se preocupam com a construção institucional do país. Destarte, não é destituída de sentido a hipótese de que o TSE, no exercício das “funções contenciosas”, demonstra sério déficit de atenção para com a soberania popular: ora coarcta a soberania popular ora desguarda a soberania popular. Por fim, para somar-se às justificativas de voto da divergência vencedora, com os seus galináceos, iras proféticas e estórias lobatoanas, e sem querer “constranger” ninguém, talvez Américo Pisca-Pisca assunte sobre a decisão: – Não é jacaré, mas tem olho, couro e boca de jacaré…

Filomeno Moraes

Cientista Político. Doutor em Direito (USP). Livre-Docente em Ciência Política (UECE). Estágio pós-doutoral pela Universidade de Valência (Espanha). Publicou os livros “Estado, constituição e instituições políticas: aproximações a propósito da reforma política brasileira” (Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021) e “A ‘outra’ Independência a partir do Ceará: apontamentos para a história do nascente constitucionalismo brasileiro” (Fortaleza: Edições UFC, 2022), e o e-book “Crônica do processo político-constitucional brasileiro (2018-2022).” (Fortaleza: Edições Inesp, 2022).

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Filomeno Moraes

Cientista Político. Doutor em Direito (USP). Livre-Docente em Ciência Política (UECE). Estágio pós-doutoral pela Universidade de Valência (Espanha). Publicou os livros “Estado, constituição e instituições políticas: aproximações a propósito da reforma política brasileira” (Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021) e “A ‘outra’ Independência a partir do Ceará: apontamentos para a história do nascente constitucionalismo brasileiro” (Fortaleza: Edições UFC, 2022), e o e-book “Crônica do processo político-constitucional brasileiro (2018-2022).” (Fortaleza: Edições Inesp, 2022).