Resenha do livro “Extrafiscalidade – identificação, fundamentação, limitação e controle”, de Diego Bomfim

A IMPORTANCIA DO LIVRO

A função fiscal de um tributo é arrecadar recursos para o poder público. A função extrafiscal é interferir no domínio econômico para produzir resultados específicos. Assim, num país onde se reclama contra a variada e intrincada teia de impostos e contribuições que complicam a vida do cidadão e da empresa, discutir limites e possibilidades da Extrafiscalidade, mesmo que apenas no campo jurídico, pode ser uma contribuição intelectual que resulte, no fim do processo, em freio à intervenção exagerada do Estado.

CIRCUNSTÂNCIAS

O livro EXTRAFISCALIDADE, de Diego Bomfim, que discute com profundidade todos os aspectos jurídicos desse tipo de intervenção do Estado na vida de empresas e cidadãos, é resultado de sua tese de doutorado na USP – Universidade de São Paulo.

A PUBLICAÇÃO

O livro EXTRAFISCALIDADE – Identificação, fundamentação, limitação e controle, de autoria de Diego Bomfim, foi publicado pela editora Noeses, durante o ano de 2015. Prefaciado por Paulo Ayres Barreto, a publicação tem 394 páginas (33 de referências bibliográficas).

O AUTOR

Diego Bomfim é Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo – USP, Mestre em Direito Tributário pela Pontofícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. É Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e advogado. É membro do Comitê Executivo da Academia Tributária das Américas – ATA e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Além de artigos e colaborações em revistas especializadas, publicou em 2011 o livro Tributação e Livre Concorrência por outra editora.

BONS MOMENTOS

— O texto constitucional, atualmente vigente no Brasil, corresponde mesmo a uma composição de ideologias absolutamente conflitantes, tendo sido positivada, como extrato, a ideia de que o domínio econômico deve, prioritariamente, ser ocupado pela iniciativa privada, permitindo-se, por outro lado, em específicas e limitadas situações, a presença do poder público.

— É preciso lembrar que a intervenção do Estado sobre o domínio econômico e social abrange um campo larguíssimo, o que poderia atrair todo tipo de justificativa para o afastamento dos limites constitucionais tributários, sob o pretexto de se estar a manejar uma tributação extrafiscal. A ordem econômico-social prevista pelo texto constitucional, que serve de fundamento para uma atuação positiva (promocional) do ente público, foi construída sob valores amplos e, muitas vezes, colidentes.

— Tome-se uma hipotética norma tributária extrafiscal editada pela União no sentido de exonerar do IR todas as empresas situadas nas regiões Norte e Nordeste do país. A justificativa, para tanto, estaria na utilização das normas tributárias como instrumento de redução das desigualdades regionais…frente ao princípio da igualdade, apenas com base na interdição de arbitrariedade, nenhuma censura poderia ser feita.

— Sob um viés jurídico, o que importa para o cumprimento do critério da adequação é como, do próprio nome se infere que a medida seja adequada, e não que ela seja socialmente eficaz. As normas tributárias extrafiscais, portanto, terão de ser consideradas ‘adequadas’ sempre que, em uma avaliação isolada destas, esteja o intérprete habilitado a argumentar que estas são capazes de, em tese, alcanças os fins pretendidos. É importante perceber que neste momento não há nenhuma avaliação comparativa da medida com outra que poderia ter sido adotada.

— A alterabilidade das alíquotas dos impostos regulatórios por ato do Poder Executivo só pode ser empreendida nos limites e condições estabelecidos em lei; esta, no entanto, ˜ão pode indicar tais critérios livremente. As condições a que faz referência a Constituição Federal devem, necessariamente, referir-se ao emprego de finalidades extrafiscais. Por isso, estes impostos até podem ser manejados com fins meramente fiscais, mas, neste caso, deverão ter suas alíquoatas fixadas em lei.

— Não se pode esquecer que a ciência econômica não é exata e não alcançou, com precisão, a capacidade de previsão de efeitos e consequências de medidas adotadas pelos particulares e, também, dos governos…Ainda que orientados por alguma base de conhecimento unânime no âmbito econômico, os formuladores de políticas econômicas, quase sempre, adotam posturas amparadas em um método de tentativa e erro. Quase sempre que um economista defende um caminho par o alcance de eficiência, surgem diversos outros defendendo o contrário. Orientar a decisão judicial com base exclusivamente nestes aspectos é escolher, de olhos fechados (já que o juiz não tem domínio sobre as categorias técnicas da ciência econômica), de acordo com o laudo melhor apresentado.

CURTAS

— Não cabe ao Poder Judiciário tomar a posição dos formuladores de políticas públicas, papel que, em um regime democrático de direito pautado na tripartição dos poderes, deve continuar reservado ao chefe do Executivo e ao parlamento.

— Fins não homologados pelo sistema constitucional não podem servir de justificativa para a instituição de normas tributárias extrafiscais.

— Aceitar a fundamentação de decisões judiciais com base em critérios extrajurídicos, ainda que estes critérios estejam de acordo com uma análise subjetiva de justiça, afasta qualquer possibilidade de sustentação do Estado de Direito baseado no princípio da tripartição dos poderes e na edição de leis por representantes do povo.

— Como não há autonomia política sem autonomia financeira, o texto constitucional estabelece uma rígida repartição da competência tributária entre os diferentes entes da federação.

— Diversamente do que pode parecer, à primeira vista, as limitações ao emprego das normas tributárias exrafiscais nem sempre estão encartadas no capítulo do texto constitucional reservado às limitações constitucionais ao poder de tributar.

O LIVRO

O livro está dividido em quatro grandes partes, que se desdobram em pequenos capítulos. A primeira parte explica a extrafiscalidade e examina os cinco critérios adotados pela doutrina para a segregação com as normais fiscais.

A segunda parte da obra mergulha na fundamentação da norma tributária no campo do direito brasileiro, com destaque, naturalmente, para as bases constitucionais.

A terceira parte discorre sobre os limites constitucionais à extrafiscalidade,. apoiado na diferenciação entre regras e princípios.

Na quarta parte, o Poder Judiciário aparece mais, quando se discute o controle da extrafiscalidade e o autor expõe um verdadeiro protocolo decisório a ser aplicado no exame das normas tributárias extrafiscais por parte dos juízes.

Toda a obra é estritamente jurídica, o autor não faz análise econômica, política ou social

Sobre o autor:

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