Por uma constituição emancipatória – Parte 5

“A função da educação é ensinar a pensar intensamente e criticamente. Inteligência mais caráter: esse é o objetivo da verdadeira educação.”

Martin Luther King Jr.

Consideramos que a forma e conteúdo da questão educacional, aliada aos exemplos de uma relação social voltada para a produção de bens tangíveis e serviços voltados para o atendimento coletivo de necessidades de consumo desses mesmo bens e serviços, constitui-se como fator preponderante para a formação de um senso de justiça comum que deverá corrigir os atuais (e milenares) desvios de base da formação moralmente decomposta da preponderância da relação social do valor econômico, na qual todos são adversários de todos na busca pelo vil metal.

Com o capital a primeira coisa que desaparece é a solidariedade humana, que foi fato determinante para que nos tornássemos racionais e superássemos a primeira natureza irracional; para superarmos a segunda natureza autofágica e adentrarmos para a retomada da nossa natureza solidária, ou terceira natureza racional solidária, teremos que negar a nagatividade capitalista e sua ambição predatória e desumana.  

O amesquinhamento do ser humano, imposto pela escravização direta e posteriormente pela escravização indireta do trabalho abstrato, resulta de um sentido de apropriação indébita individual cujo télos moral deturpado é perceptível até mesmo pelas crianças nas suas evoluções cerebrais.  

Na sociedade que queremos os professores serão tão considerados respeitosamente como os inventores de vacinas, em razão do grau de importância que adquirem socialmente pela via da transmissão de conhecimentos que será patrimônio cultural coletivo que se perpetua pela tradição oral e escritural.  

O saber científico deixará de ser fonte de lucros abstratos por patentes de invenção ou capacitação de produção manufaturada empresarial capitalista, mas, ao contrário, será objeto de ampla divulgação científica, reconhecidos e divulgados os méritos de seus autores como relevantes contribuintes reconhecidos pelas comunidades como tais e merecedores de distinções públicas.

O homem tecnológico e livre do capital fará com que a vida seja abundante do ponto de vista material, e quiçá com comportamentos dignos de uma mente moralmente desenvolvida para o bem comum.  

Vamos em frente.  

                                               Seção II

             Dos Serviços Educacionais, culturais e desportivos

                                 Da educação formal e superior

Art. 40º – Os serviços educacionais serão facultados a todos, independentemente de idade e grau de instrução, em escolas e universidades gratuitas, divididos em 4 etapas:

* a) fundamental;
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* b) básico;
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* c) científico;
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* d) universitário;
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Parágrafo primeiro: o ensino científico abrangerá, obrigatoriamente complementarmente, ensino profissionalizante à escolha do estudante em escolas destinadas a este fim específico;

Parágrafo segundo – as escolas funcionarão em tempo integral, e aos adultos será facultado o direito de término do ciclo escolar estabelecido;  

Parágrafo terceiro – em todas as escolas serão praticadas atividades esportivas  de acordo com o  interesse de cada comunidade, e reservado tempo curricular para tais atividades, com infraestrutura adequada para tais práticas;  

Art. 41º – os professores serão admitidos nas escolas mediante concurso público e capacitação profissional estabelecida nas diretrizes educacionais a serem regulamentadas em regulamentt6e educacional comunitário;  

Art. 42º – os bens materiais de infraestrutura escolar, como edificações e suprimento de consumo (energia, abastecimento de água, materiais escolares, etc.) serão implementados e fornecidos pela comunidade e a  infraestrutura  mais abrangente pelas macrorregiões comunitárias quando assim for necessário;  

Art. 43º – os currículos escolares deverão ter conceitos e diretrizes que contenham ensinamentos sobre justiça social, moral e ética emancipacionista, e importância do esforço contributivo de todos para o bem geral, e negar a acumulação de riquezas excludente da posse dos demais, sejam elas de naturezas abstratas e materiais que privem a posse de todos aos bens consumo necessários à vida, tudo na conformidade da lei civil vigente;

Art. 44º – as escolas, devidamente credenciadas pela comunidade, poderão emitir certificados de conclusão de cursos e capacitação profissional de acordo com cada nível de aprendizado e experiência profissional adquirida em estágios probatórios.  
 

Art. 45º – Nas escolas será mantido o respeito aos mestres, e assegurado a estes e aos alunos o direito de expressão do livre pensar dos alunos, excluindo-se conceitos de natureza escravista, segregacionista, racista, homofóbico e outros que traduzam ódio social e manifestem tendencias de estímulo às agressões físicas e psicológicas;    

                                            Dos serviços culturais  

Art. 46º – Será garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.  

Parágrafo primeiro – As comunidades protegerão as manifestações das culturas populares ancestrais e atuais de todas as etnias e grupos participantes mantidas os princípios civilizatórios ora definidos;

Parágrafo segundo – será garantido aos autores de obras culturais identidade da autoria de tais produções, com obrigatória alusão de tal fato nos serviços de comunicação midiáticos, que passarão a ser patrimônio cultural coletivo.

Art. 48º – As entidades prestadoras de serviços culturais, bem como os indivíduos sociais poderão exercitar autonomamente e livremente as suas artes culturais e receberão da comunidade o apoio de que necessitarem pelo órgão cultural responsável por tal incentivo;
 
Parágrafo único – as formas de incentivos culturais serão definidas pela comunidade em regulamentação específica, guardados os propósitos aqui definidos;

Art. 49º – Constituem patrimônio cultural comunitário os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
 
I – as formas de expressão;  
II – os modos de criar, fazer e viver;  
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;  
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;  
V – os conjuntos urbanos e sítios de conteúdo histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
 
Parágrafo primeiro – A comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação.  

Parágrafo segundo – A administração dos órgãos de serviços culturais, na forma da lei garantirá a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, da seguinte forma:

* a) A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais;  
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* b) As penas para os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão definidas na forma da lei. Penal;  
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* c) Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas;  
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                         Dos serviços de Desporto

Art. 50 – É dever comunitário fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:  
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;  
II – a destinação de materiais para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;  
III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criações comunitárias e macrocomunitárias;
IV – O órgão do serviço judiciário apreciará as ações relativas à disciplina e às competições desportivas, sob o pálio da regulamentação comunitária de tais atividades;  

Art. 51º – É livre a criação de entidades esportivas que se organizarão segundo os critérios da regulamentação comunitária elaborada e votada para esse fim;  

Parágrafo único – serão estimuladas competições esportivas intercomunitárias na menor ou maior abrangência que se fizer necessária;

Dalton Rosado

Dalton Rosado é advogado e escritor. Participou da criação do Partido dos Trabalhadores em Fortaleza (1981), foi co-fundador do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos – CDPDH – da Arquidiocese de Fortaleza, que tinha como Arcebispo o Cardeal Aloísio Lorscheider, em 1980;

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