Por uma constituição emancipatória – Parte 4

As constituições mundo afora têm formas diferenciadas.  Algumas são sintéticas, fixando apenas os alicerces sobre os quais as demais leis são legiferadas e dão formas detalhadas dos fundamentos constitucionais.

Outras são extensivamente detalhistas, como a atual Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial nº 191-A, em data de 05 de outubro de 1988, com seus 250 artigos, infindáveis incisos e 95 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e que vem sendo permanentemente objeto de Emendas  Constitucionais justamente porque deixou de remeter para as vias ordinárias a elaboração de leis que norteiem e deem formas minuciosas aos princípios normativos da chamada Carta Magna.

Nascida após um período de centralização governamental militar que promulgou a  Constituição de 1967, aprovada pelo Congresso Nacional por exigência do governo militar, com evidente cunho ditatorial, a chamada “Constituição Cidadã”, ora vigente, foi elaborada por um parlamento constituinte eleito para tal fim, que terminou por descer a detalhes desnecessários, fato que implica na necessidade da multiplicidade das Emendas que periodicamente são votadas em face da dinâmica social que assim as exige.

A Constituição dos Estados Unidos, por exemplo, que vige desde 1787, ratificada em 1791, e complementada pela Carta dos Direitos (Bill of Rights), e que vige até os dias atuais, perfazendo um período de 235 anos, tem apenas 07 artigos e 27 Emendas, e dá aos Estados Federados autonomia para legislar sobre as questões de naturezas regionais civil, penal e administrativa, obedecendo aos princípios constitucionais estabelecidos.

A constituição Emancipatória que ora elaboramos visa apenas delinear, de modo sucinto, os princípios básicos de forma social da produção dos bens necessários ao consumo coletivo e sua distribuição, bem como a organização social autônoma de base, horizontalizada, sem estado, governo vertical e seus impostos em valores econômicos, independente da economia abstrata (dinheiro e mercadorias), remetendo para as vias ordinárias as demais questões que necessitem de detalhamentos minuciosos.

Por eliminar a forma-valor como modo de relação social, a Constituição Emancipatória implica numa transformação transcendental daquilo que consideramos que milenarmente vem sendo aperfeiçoado como relação social escravista e segregacionista.

Os esforços constitucionais burgueses, mesmo que tentem atender à evolução dos seres no sentido da civilidade humana, não conseguem humanizar as relações sociais por conta de sua natureza excludente e politicamente delegada, além das contradições imanentes ao capitalismo.

Vamos em frente.

CAPÍTULO VI

Dos serviços administrativos comunitários

Art. 32º – as comunidades têm plena autonomia para constituir os órgãos de naturezas administrativas locais, respeitados os princípios constitucionais ora firmados e que se refiram aos seguintes serviços comunitários:
* a) limpeza pública;
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* b) plano diretor que defina normas de uso e ocupação do solo, vias públicas, obras de infraestrutura e praças;
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* c) segurança pública, que sempre estará conectada às demais comunidades sob um mesmo objetivo de promoção da paz e prevenção e coibição coercitiva de crimes;
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* d) serviços educacionais, com currículo aprovado e aperfeiçoados comunitariamente e dentro dos princípios constitucionais ora estabelecidos;
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* e) serviços de organização e estímulo às práticas esportivas e às artes em geral;
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* f) serviços de abastecimento comunitários, em consonância com as comunidades contíguas e outras que se façam necessárias, e sempre dentro do desejo coletivo de atendimento geral;
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* g) serviços de abastecimento de energia, sempre levando em conta a sustentabilidade ecológica local e do próprio Planeta Terra;
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* h) serviços de transportes públicos;
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* i) serviços de planejamentos de consumo, estocagem, distribuição interna e externa para as macrorregiões dos bens de consumo;
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* j) serviços de estudos e prevenções de fenômenos climáticos meteorológicos;
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* k) serviços de defesa civil, combate e prevenção a desastres naturais (incêndios, enchentes, secas e outros), que poderão requisitar

* contingentes populacionais de outras áreas em casos de catástrofes mais agudas;
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* l) serviços de elaborações de concursos públicos para cada função que exigir capacitação profissional adequada;
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* m) dos serviços prisionais;
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Parágrafo único – não haverá remuneração pecuniária ou material de qualquer espécie para cada um dos profissionais que participem dos serviços ora citados, que terão direito em igualdade de condições a todos os benefícios sociais de qualquer indivíduo social que participe de atividade produtiva de qualquer espécie, sejam elas de caráter científico ou meramente de esforço físico muscular sem maior complexidade.

Art. 33º – a legislação ordinária regulamentará a formação administrativa e a inclusão dos indivíduos sociais para cada tipo de serviço e de acordo com suas possibilidades e formações profissionais, e de modo a que haja otimização e eficiência permanentes em cada órgão criado;

Parágrafo único – a ampliação, extinção e criação de novos órgãos será sempre de proposição e deliberação legislativa comunitária coletiva;

Art. 34º – a hierarquia administrativa de cada órgão de prestação de serviços será efetuada a partir de consenso entre os participantes de cada unidade;

Parágrafo único – em caso de conflitos internos a comunidade terá poder eletivo de deliberação sobre as questões que demandarem sua intervenção necessária;

Seção I

Da regulamentação dos serviços de segurança pública

Art. 35º – a segurança pública será efetuada por pessoas credenciados por formação profissional em academias militares através de concursos públicos elaborados para tal finalidade pelo órgão competente (serviços de serviços de elaboração de concursos públicos) e serão denominados policiais com funções as mais variadas dentro das necessidades;

Art. 35º – A hierarquia militar policial será definida por capacitação profissional, tempo de serviço e disciplina, por lei da organização policial militar elaborada pela comunidade;

Parágrafo único – as comunidades terão poder de interferência quando se fizer necessária a intervenção administrativa necessária ao bom funcionamento das funções policiais;

Art. 36º – as funções policiais militares serão definidas por lei regulamentar que estabelecerá a função de cada policial que podem ter naturezas:

* a) preventiva de crimes;
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* b) prisional;
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* c) investigativa;
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* d) inquisitiva; e
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* e) Judiciária;
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Parágrafo único – o Ministério Público participará dos inquéritos criminais e fará a propositura acusatória de penas para os crimes previstos em lei penal, assim considerados após o regular inquérito policial, a serem apreciados pelo órgão dos serviços judiciários;

Art. 37º – nenhuma prática será considerada criminosa se não estiver prevista na lei penal aprovada comunitariamente pela forma estabelecida nesta constituição;

Art. 38º – as unidades de serviços militares serão adequadas ao exercício da função policial militar, bem como a construção de presídios que acolherem os apenados, que terão asseguradas as condições dignas de cumprimento das penas;

Art. 39 – os policiais militares serão punidos administrativamente por eventuais excessos praticados e submetidos a processos penais na justiça comum quando tais práticas se configurarem como crime previsto em lei penal;

Parágrafo primeiro – as regalias e equipamentos necessários ao exercício profissional serão definidas em regulamentos aprovados pela comunidade e providos pela comunidade;

Parágrafo segundo; serão assegurados todos os meios necessários para a garantia da segurança pública, tais como:

* a) Fardamento;
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* b) Armamento;
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* c) Sistema de transporte;
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* d) Sistema de comunicação;
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* e) Infraestrutura cartorária;
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* f) Infraestrutura de medicina legal;
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* g) Infraestrutura de quarteis e prisões.

Dalton Rosado

Dalton Rosado é advogado e escritor. Participou da criação do Partido dos Trabalhadores em Fortaleza (1981), foi co-fundador do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos – CDPDH – da Arquidiocese de Fortaleza, que tinha como Arcebispo o Cardeal Aloísio Lorscheider, em 1980;

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