Judicialização da política, doutrinas da Nova Hermenêutica constitucional e ativismo judicial levaram à politização do Judiciário. A desmoralização do Legislativo e Executivo contribuíram para isso. Ao invadir o campo das decisões políticas o Judiciário partidarizou-se. A política apaixona e divide de modo diverso da divergência técnica jurídica. Propicia interesses de legitimidade duvidosa. Atender à “voz das ruas” é desvio de finalidade do Judiciário. Este deve até ser contramajoritário quando o ordenamento jurídico o exija. A opinião pública, que Churchill (1874 – 1965) preferia adjetivar como “publicada”, quer sangue. Não compreende a importância das garantias constitucionais, que oferecem segurança jurídica aos cidadãos. Democracia não é só votar. Eleitores, inclusive os mais qualificados, não sabem escolher entre projetos de reforma tributária, política cambial, segurança pública e tantos outros. Democracia é principalmente limitação do Poder, na forma de obrigações de não fazer, normas de contra-poder.
Não fundamentar decisões judiciais com base em informações que não estejam nos autos, sem o contraditório processual, sem a contradita da defesa, é uma destas garantias. O ministro Luís Barroso chegou a dizer, fundamentando uma decisão, que viu na televisão a corridinha do deputado com uma mala. Confessou que se baseava na televisão. Conduções coercitivas têm fundamento no interesse da instrução do processo, quando a parte procura procrastinar a oitiva ou dificultar a aplicação da lei. Impedir a consulta ao advogado antes do depoimento é restrição imposta ao direito de defesa.
Desmoralizar o réu não fundamenta nada, é uma pena imposta antes do julgamento concluído e sem a exigência constitucional de prévia cominação legal. Agradar à opinião “publicada” é desvio de finalidade. Ela é desorientada. É ignorância jurídica, interesse ilegítimo e desprezo pelas garantias individuais. Até pessoas havidas como doutas mostraram-se escandalizadas porque duas senhoras, esposas de dois réus diferentes, em processos distintos, tiveram tratamento diverso, como se toda esposa de réu devesse receber a mesma sentença. Eram as esposas de Eduardo Cunha, que livrou-se solta, e Sérgio Cabral, que resultou. Queria o observador “provar” a seletividade das decisões judiciais. O relaxamento de prisão sem fundamento jurídico protege todos nós. Ainda que seja por motivos extrajurídicos, conforme se diz do ministro Gilmar Mendes.