Executivo enviou um pacote anticorrupção para o Congresso. Propõe aumento de penas restritivas de liberdade; visa prazos prescricionais; acordos de leniência extrajudiciais; e condiciona as investigações da Polícia Federal aos desígnios do Ministério da Justiça.
O direito penal minimalista seria substituído pelo maximalismo penal. O minimalismo considera não ser a severidade da pena que desencoraja a transgressão, mas a certeza da sua aplicação. O maximalismo supõe que longas penas de encarceramento seriam mais eficazes, como prevenção primária (dissuasão dirigida a quem nunca delinquiu) e secundária (dissuasão destinada a evitar a reincidência do transgressor). Examinando os fatos, vemos a baixíssima incidência de condenações por “crime de colarinho branco”. Assim sendo, não faz sentido cogitarmos de prevenção secundária se as severas penas não forem aplicadas. Fica afastado o argumento de penas maiores como meio eficaz de dissuasão do crime.
Os empresários, presos na operação lava jato, estariam mais preocupados com a perda do patrimônio do que com as penas restritivas de liberdade, estando mais interessados em acordos de leniência destinados a salvar as empresas, conforme noticiado. Mais um argumento contrário à tese do longo encarceramento. Penas pecuniárias, porém, bem poderiam ser mais severas, porque mais eficazes. Penas de prisão são mais adequadas aos crimes praticados mediante violência contra pessoa.
A preocupação com a prescrição de crimes, todavia, merece atenção. É oportuno que transgressores sejam impedidos de se evadir das penas da lei mediante medidas procrastinatórias. Alega-se que penas mais longas adiariam a prescrição. Seria mais apropriado, porém, o aperfeiçoamento do processo penal, de modo a garantir a celeridade da prestação jurisdicional, juntamente com a ampliação dos prazos prescricionais.
O projeto do ex-ministro Peluzo, encalhado no Congresso, ataca o problema com mais sabedoria.
Os requisitos das prisões de natureza cautelar também estariam no pacotão. O interesse da instrução criminal e a salvaguarda da ordem pública já são exigências de bom tamanho, quando se trate de prisão processual. Mais do que isso é antecipação de pena, coisa vedada pela Constituição e repudiada pela doutrina.
Acordos extrajudiciais de leniência, na esfera do Executivo, formulados com celeridade desusada, no momento em que os réus da operação lava jato ameaçavam fazer acordos de colaboração premiada, ensejam forte suspeita, havendo integrantes do Poder Executivo (ou por ele indicados) como alvos de investigação e objeto de instrução criminal. O Executivo, ao chamar a si acordos apaziguadores dos réus, coloca-se sob suspeita de interesse em evitar a dita colaboração, favorecendo a impunidade de alguém.
Condicionar as investigações da Polícia Federal ao assentimento prévio do ministro da Justiça, no momento em que o Poder Executivo se acha sob suspeita, é o item mais desrespeitoso do pacotão.
Irá a sociedade aceitar este e outros procedimentos com cheiro de pizza?