Eleições 2020 – NORMAS PARA QUÊ?

Quem trabalha com eleições, ou simplesmente acompanha as campanhas eleitorais brasileiras, sabe que é enorme a quantidade de resoluções e leis que disciplinam processos e procedimentos eleitorais, em constante mudança para acompanhar a dinâmica das relações estabelecidas entre eleitores e candidatos. A cada ano mais e mais resoluções são editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, as leis são remendadas por supostas reformas políticas e os chamados “operadores” do direito surtam.

É nesse sentido que trarei, a cada semana, aproveitando esse fantástico espaço de fazer política, comentários sobre as resoluções e demais normas eleitorais em vigor e plenamente aplicáveis ao processo eleitoral que, em sentido macro, já se iniciou.

Importante, pois, para começar, firmar a importância da Justiça Eleitoral no processo de fiscalização do processo eleitoral, entendido este pelo conjunto de procedimentos que preparam o corpo de eleitores, com o alistamento eleitoral até o momento da diplomação dos eleitos no pleito de outubro de 2020. As competências da Justiça Eleitoral são distribuídas a partir do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, chegando até os Juízes Eleitorais de primeiro grau e as Juntas Eleitorais que fazem a eleição. Este ano, em razão das eleições serem municipais, com eleição para os cargos de prefeito e vereador, a competência será dos Juízes Eleitorais, com a fiscalização dos Promotores Eleitorais. Somente em grau de recurso os processos originados em primeiro grau seguirão para os Tribunais Regionais Eleitorais e, se necessário, para o Tribunal Superior Eleitoral. São 109 Zonas Eleitorais em todo o Estado.

Quem se dispuser a pesquisar no site do TSE (www.tse.jus.br) encontrará todas as resoluções que serão aplicadas para o próximo pleito. Todas já foram publicadas. Comecemos pela de nº 23.606 de 17 de dezembro 2019 que traz o calendário eleitoral. Trata-se de verdadeira agenda, detalhada por dia e mês com todos os prazos que devem ser verificados por eleitores, órgãos públicos, pretensos candidatos e partidos políticos. São muitas tarefas de pontual cumprimento. Traz, a partir de novembro de 2019, previsões sobre testes que foram feitos no TSE, feitura de pesquisas eleitorais, a chamada janela partidária, afastamento de candidatos que exerçam funções públicas, tempo de domicílio e filiação de quem quer se candidatar, realização de convenções partidárias, procedimentos atinentes aos registros de candidaturas, interposição de ações de impugnação, entre outras.

Vale a pena conferir!!!! Semana que vem falaremos mais sobre essa resolução e os prazos e atos nela previstos.

Adriana Soares Alcantara

Mestre e Doutoranda em Planejamento e Políticas Públicas da UECE Pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa da UECE na linha "Política faccionada e atuação dos partidos políticos em âmbito subnacional". Servidora do TRE e Integrante da Comissão de Participação Feminina CPFem

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Adriana Soares Alcantara

Mestre e Doutoranda em Planejamento e Políticas Públicas da UECE Pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa da UECE na linha "Política faccionada e atuação dos partidos políticos em âmbito subnacional". Servidora do TRE e Integrante da Comissão de Participação Feminina CPFem