NO REINO DO CRIME

Temos crimes de colarinho branco, praticado por pessoas escolarizadas, de renda alta e elevado grau de escolaridade. Temos crimes grosseiros, de pessoas menos escolarizados e de baixa renda. Quem apresenta o crime como produto da pobreza não nega os crimes da elite, não deixa de atribuir o crime à pobreza e não reconhece que isso coloca todos os pobres sob suspeita. O corolário da explicação econômica da criminalidade, como deternismo social, deveria afastar as suspeitas das camadas de renda mais alta. Os que atribuem a criminalidade à pobreza maldiçoam as elites acusando-as de serem corruptas e corruptoras.

Há momentos em que os “defensores dos pobres” defendem o combate à corrupção e adotam bordões do tipo “pela ética na política” ou “sem ética não dá”. Personagens públicas ricas, havidas como corruptas, são execrados pelos que atribuem a criminalidade à pobreza, mas continuam sustentando o determismo econômico como causa da criminalidade. Mostram-se punitivistas radicais, nos termos do Direito Penal do inimigo (Gunther Jakobs, 1937 – vivo). Mas, dependendo de quem sejam os réus, declaram sem constrangimento que a política “sempre foi assim” ou que “moralismo” é coisa de ignorante ou de fascista, retomam o exame crítico da validade das normas penais e do papel do Estado, sempre em nome do garantismo, invocando, com ou sem razão, doutrinadores como Luigi Ferrajoli (1940 – vivo) e outros.

Confundir garantismo com abolicionismo penal e com impunidade é um erro, embora existam pontos de aproximação entre alguns aspectos do garantismo com certos pontos de algumas correntes abolicionistas. Não é um equívoco doutrinário. É uma exacerbação seletiva do minimalismo penal, vinculado a aspectos políticos e partidários. A discussão teórica em que os consequencialistas, contrários às sentenças penais sem efeito, apesar de legítimas, e contrários ao garantismo seletivo, passa ao largo do mundo real. Os pobres, que em sua maioria não são criminosos, vivem sob o império do crime, que controla territórios, cobram proteção, despeja famílias de suas casas, requisita adolescentes para serviços sexuais, estabelece normas, soluciona litígios e impõe penas, geralmente de lesão corporal ou de morte. Vivem uma guerra, com grande número de mortos. Seus filhos são recrutados para o crime sem possibilidades de recusa.

Políticos e intelectuais habitam condomínios relativamente seguros, semelhantes aos castelos medievais, alguns andam em carros blindados e têm segurança armada. Não se sensibilizam com o drama dos pobres a quem declaram amor eterno. Discípulos de Nicolau Maquiavel (1469 – 1527), tratam de aparentar virtude com o discurso de vitimização do criminoso grosseiro. Recorrem ao negacionismo diante do crime de colarinho branco dos seus corruptos de estimação, valendo-se ainda do garantismo seletivo. A objetividade jurídica da norma penal, protegendo a vida, a integridade física ou erário, falece diante dos sofismas eruditos ou grosseiros que fazem do Brasil o domínio dos diferentes tipos de criminosos.

Não se faz guerra sem legislação de exceção. A situação de calamidade exige medidas excepcionais. Temos previsão dos estados de emergência e de sítio, que são draconianos mas transitórios e fiscalizados podendo circunscrever-se às áreas conflagradas. A situação dramática da periferia não se justifica pelo temor dos incovenientes da legislação excepcional. É uma forma cruel de desprezo. A queima pública de fogos, nas comemorações dos criminosos, evidencia a negligência, conivência e cumplicidade que os fortalece.

Rui Martinho

Doutor em História, mestre em Sociologia, professor e advogado.

Mais do autor

Rui Martinho

Doutor em História, mestre em Sociologia, professor e advogado.