Uma das grandes virtudes contidas nas transmissões em rede nacional das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal (STF) reside no desnudamento do sentido do sagrado muitas vezes atribuído aos juízes daquela Corte, com seus ritos processuais e gramaticais, adornados pelos paramentos aristocrático-sacerdotais, configurando-se um verdadeiro segredo para o senso comum, uma realidade apartada, acima do dia a dia, impondo uma espécie de veneração e respeito religioso por parte dos cidadãos. Mas com a comunicação aberta e pública, o Olimpo desceu à Planície.
O senso comum começou a perceber que não se tratam de santos, mas de homens e mulheres de carne e osso, muitos deles movidos pela luxúria da vaidade e soberba, pela defesa de interesses corporativos, pela sede de poder cumulativo e para isso, no exercício da magistratura suprema da Nação, nem sempre são fiéis aos ditames soberanos da Carta Magna fundante do contrato social brasileiro.
Nestas duas últimas semanas pudemos constatar isso claramente. Desde o dia 17, o STF está debruçado na discussão sobre o preceito constitucional contido no artigo 5º., inciso 57, segundo o qual “NINGUÉM será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, somente após haverem sido esgotados todos os recursos formais e materiais legalmente previstos.
Para alguns juristas, o debate sobre a questão, que deveria ser estritamente analisado com base no rigor jurídico, está sendo conduzido por alguns ministros do STF de forma declaradamente política em função de, após o Golpe de 2016, a prisão do presidente Luís Inácio Lula da Silva haver ocorrido automaticamente após a decisão condenatória da segunda instância, no TRF-4. Como se sabe, principalmente a partir das revelações republicanas publicadas pelo site The Intercept Brasil, recaem sobre alguns magistrados da Suprema Corte suspeitas de haverem estabelecido relações nada republicanas com o ex-juiz e com o grupo de procuradores de Curitiba da força tarefa da Lava Jato. Segundo as revelações do jornalista Glenn Greenwald, desde o início, aqueles procuradores com o ex-juiz manipularam todo o processo contra o presidente Lula, condenando-o sem fato determinado e sem provas razoáveis, apenas com o “powerpoint”, com o escopo dizimarem sua biografia política, para impedirem-no de disputar as eleições presidenciais de 2018.
Em nosso entender, também aqui o martírio pessoal do presidente Lula vem colaborar fortemente com este tema, já que a sociedade nacional e internacional está podendo constatar até onde podem chegar a falta de escrúpulo e a corrupção funcional desses agentes que deveriam defender a Lei e o Direito Individual, mas que, ao contrário, construíram de forma orquestrada, com amplo apoio da mídia oligopolista, “uma narrativa publicitária”, como já afirmou Gilmar Mendes, visando à condenação de uma pessoa definitivamente inocente, mediante acordos entre os membros do ministério público e do setor judiciário nas diversas instâncias de decisão. E abre-se a pergunta: se esses agentes públicos foram e são capazes de tal astúcia contra um presidente da República, o que poderão armar contra cidadãos comuns?
O debate sobre o referido Artigo 5º. do texto constitucional inclui milhares de pessoas, e não apenas Lula, aliado ao grave problema nacional de prática jurídica punitivista com o encarceramento em massa, principalmente de homens pretos e pobres. Caso não se retome o referido preceito constitucional, nós iremos ter um “Direito” dos mais autoritários do planeta, porque mesmo a Constituição prevendo uma série de garantias, nosso sistema penal não reflete essas orientações. E isso é muito grave diante da realidade do sistema jurídico do país, que não se ocupa em recuperar, mas apenas em condenar, principalmente as pessoas marginalizadas pelo sistema econômico.
O voto da ministra Rosa Weber apontou muito bem para o delicado momento que estamos atravessando: “Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse, em vez de a observarmos. Não se tratando de prisão de natureza cautelar, o fundamento da prisão será a formação do que chamamos de culpa. E segundo a norma expressa da Constituição, essa convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado. Nas palavras do Justice Louis Brandeis, ‘no exercício desse elevado poder, devemos nos manter sempre em guarda, para não erigirmos nossos preconceitos em princípios jurídicos’. Temos o poder-dever de invalidar leis cujos conteúdos sejam contrários à Constituição, mas não fomos investidos de autoridade para negar vigência à própria Constituição”.
E como diria o Direito Latino, “in dubio pro reo”.