A nossa viagem pelo Calendário Eleitoral, disposto na Res. 23.606/2019, nos traz o mês de abril como sendo um mês de várias agendas entre as quais cito três importantíssimas: a) o término da janela partidária, de que falamos na semana passada; b) a data final, em 4 de abril, para comprovar o domicilio eleitoral na circunscrição na qual os pretensos candidatos desejam concorrer e a filiação deferida pelo partido escolhido c) a data final para que o partido tenha o registro do seu estatuto deferido no Tribunal Superior Eleitoral.
Existem outros atos de necessário cumprimento, mas ficaremos nos seguintes:
No dia 3 de abril a janela se fecha e aí quem entrou e quem saiu terá a possibilidade de candidatar-se pela legenda escolhida;
O domicilio eleitoral é uma condição de elegibilidade constante na Constituição Federal e definido no glossário eleitoral do TSE como sendo: o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). É um conceito amplo, com alta carga de subjetividade como tudo que se pretende definir no Direito Eleitoral mas serve para identificar o candidato com o município que pretende administrar caso seja eleito. Observemos a ideia de pertencimento à comunidade, no caso de vereador, ou ao município, no caso do Prefeito. É importante que o candidato conheça os problemas da cidade, saiba como ela se situa econômica, administrativa e politicamente dentro do Estado. É importante, enfim, que esse candidato, pretenso gestor, esteja apto a cuidar da sua cidade, onde mora e tem família, negócios e, portanto, interesse em que ela cresça;
A filiação deferida pelo partido no prazo de seis meses antes do pleito também está previsto no Calendário Eleitoral. É necessário que o pretenso candidato verifique junto ao partido político pelo qual concorrerá se aquela ficha de filiação que preencheu e entregou ao partido teve os dados repassados para o sistema que gerencia as filiações e se ao final, a relação onde está o seu nome foi enviada para o TSE. Sem filiação no prazo de seis meses antes da eleição, não há possibilidade de deferimento de registro.
Por último e não menos importante considera-se o partido político apto a participar da eleição aquele que teve seu registro deferido no TSE. É previsão para aqueles partidos que estão processo de formação, coletando apoiamentos que devem ser validados pelas Zonas Eleitorais. Todo o procedimento de registro deve estar concluído até o dia 4 de abril de 2020.