Decreto de intervenção é inconstitucional

Por ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA, professora doutora de Direito Constitucional na FGV em SP, em texto originalmente publicado no Justificando

“…Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação….Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.

Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, “o cargo de Interventor é de natureza militar”. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional

A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil…”.

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SEGUNDA OPINIÃO é um espaço aberto à análise política criado em 2012. Nossa matéria prima é a opinião política. Nosso objetivo é contribuir para uma sociedade mais livre e mais mais justa. Nosso público alvo é o cidadão que busca manter uma consciência crítica. Nossos colaboradores são intelectuais, executivos e profissionais liberais formadores de opinião.

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