Corrupção é um fenômeno universal. Pode ser exceção ou regra em um mesmo país, em épocas diferentes, ou em países distintos. Pode ser relacionada à formação histórica, à cultura, ao regime político e ao Direito penal e processual. É rara se a punição é frequente. A reprovação da sociedade é forte onde a corrupção é rara. Há lugares em que revelado o escândalo o transgressor pratica suicídio, tal é o repúdio social e a certeza das sanções penais, onde não se diz “rouba mas faz”, nem se inverte o sentido da reprovação classificando a crítica aos atos de improbidade como moralismo. Há um fator cultural.
A corrupção é mais difundida nos países subdesenvolvidos, conforme as listas dos países mais corruptos do mundo. O Império Otomano (Donald George Quataert, 1941 – 2011, na obra “O Império Otomano”), a China do período decadente e sob o atual regime são exemplos de degradação endêmica da vida pública. Também os países africanos e outros mais próximos de nós estão nas listas citadas. Regimes políticos guardam relação com as condutas em comento. A debacle da URSS teve relação com a corrupção. O atual líder chinês declarou que este fenômeno é o maior problema do seu país. Ditaduras silenciam a crítica e as denúncias, favorecendo a prática dos desvios aqui examinados. A formação histórica é outro fator (“Burocracia e sociedade no Brasil colonial”, de Stuart B. Schwartz, 1840 –vivo). O patrimonialismo, como forma de organização social e política, descrito por Raymundo Faoro (1925 – 2003), em “Os donos do poder”, não distingue a fazenda pública do patrimônio dos estatocratas no usufruto dos bens públicos.
Aspectos jurídicos e políticos também estão ligados ao fenômeno da corrupção. A vitimização do transgressor sob o argumento da perseguição política ou como vítima da sociedade coincide com os momentos de exacerbação de diferentes formas de transgressão. Jacobinos abusaram da arbitrariedade. Não por acaso, Jean-Paul Marat, jurista e ideólogo desta tendência, dizia que quem nada recebe da sociedade tem o direito de transgredir (apud Arno Dal Ri Júnior, em “O Estado e seus inimigos”). A corrupção tende a adotar a ética teleológica, pela qual os fins justificam os meios. Confunde a hierarquia de valores com a valoração condicionada aos fins. A hierarquia não é circunstancial.
Amputar uma perna para evitar uma morte não é a expressão da ética finalista, mas de uma hierarquia de valores em que a vida é um valor mais alto que a integridade física em quaisquer circunstâncias. Marat teorizou no momento em que o Direito Penal passava da prevenção primária (punir para dissuadir possíveis transgressores) para a concepção de uma justiça mais ampla. Cesare Bonesana, marquês de Beccaria (1738 – 1794, “Dos delitos e das penas”) transitava do retributivismo (entende que as penas são merecidas) para o utilitarismo, acreditando na recuperação do transgressor (prevenção secundária).
Invocar o humanismo e humanização das penas não afastou da guilhotina os corifeus da igualdade, da liberdade e da fraternidade, nem impediu os tribunais de exceção e a justiça sumária da Revolução. A contradição é flagrante. O artigo 37 da CF/88 foi reformulado para acrescentarem o princípio da moralidade, embora já houvesse nele a exigência de legalidade, impessoalidade e publicidade na administração pública, sem gerar protestos contra o moralismo, nem por abrir a porta para juízo arbitrário por parte da autoridade, já que o conceito de moralidade é aberto à subjetividade por não existir uma ortodoxa de moralidade. Quem defendia a constitucionalização da moralidade hoje fala em moralismo e em arbitrariedade de juízes. A defesa da presunção de inocência e a preocupação com a impunidade e os seus efeitos deletérios para a sociedade são válidas, mas podem conflitar.
O ônus da prova cabe a quem alega. O acusador deve provar. A inversão deste ônus ocorre quando surgem indícios robustos ou prova lógico-formal contra o réu. Mulher que engravida meses após a ausência do marido tem contra a si a prova lógico-formal de infidelidade. Bilhões devolvidos por réus; evidências fornecidas, digamos, por Ministério Público (MP) estrangeiro (Suíço); o entendimento de mais de uma dezena de integrantes do MP, da PF, da magistratura do primeiro grau até o STF (excluída a mais recente revisão) tudo isso é muito relevante.
Mudanças de entendimento do STF, em curto espaço de tempo, e a discussão sobre provas ilegais, são alegações mútuas e se anulam. A defesa baseada na crítica dos atos processuais é válida, formalismo é garantia. A defesa do interesse público, o vigor de provas lógico-formais, porém, é relevante. A moral (art. 37 da CF/88) não é dependente de formalidade. Donzela dirigindo bordel, amiga de clientes e das prestadoras de serviço e recebendo presentes não pode desconhecer o que se passa na casa. Seria mais verossímil dizer – sustentar – que foi traído.