Num dos primeiros textos desta sequência em defesa de serviços públicos de qualidade, foi exposta a ideia fundamental da transparência na gestão da coisa pública, não como um discurso vago, mas como uma prática concreta, contínua, permanente e completa de prestação de contas por parte de todos os órgãos da máquina administrativa oficial.
Não custa lembrar que governos de vários países já alcançaram um alto nível de qualidade dos serviços e já institucionalizaram um sistema permanente de prestação de contas (transparência). O exemplo mais evidente e mais reconhecido é dos países escandinavos: a qualidade dos serviços e alto grau de transparência os fizeram campeões em qualidade de vida de sua população (e isso inclui índices aceitáveis de desigualdade social).
A corrupção e a transparência na gestão pública, está provado, têm relação inversa. Quando um destes elementos é alto, o outro é baixo. O grau de educação e consciência política complementam e consolidam essa relação. A qualidade dos serviços prestados à população também é afetada de maneira negativa pela corrupção e positiva pela transparência. Curiosamente, quase um absurdo científico, a corrupção consegue ser, simultaneamente, causa e efeito da má qualidade do serviço público.
Com base nesta leitura, é que aqui foi feita uma proposta de prevenção da corrupção na administração pública. Algo simples, que não depende de leis e não gera custos: a introdução pura e simples de um documento, a ser preenchido pela alta hierarquia dos órgãos públicos, sempre que acontecesse algum ato ou decisão que implicasse em alguma repercussão financeira relevante.Podia chamar-se ARF – Ato de Repercussão Financeira, e indicaria os responsáveis em cada etapa (iniciativa, estudos e análises, decisão, elaboração dos atos de licitação, contratação, acompanhamento e fiscalização, pagamento, avaliação, basicamente). Bastava que a ARF fosse feita para uma ou duas dúzias dos eventos anuais mais relevantes de cada organismo público a cada período de um ano. O documento seria colocado à disposição das instâncias fiscalizadoras (CGU, Ministério Público, Parlamento, corregedorias, ouvidorias, tribunais de contas) e, talvez (por que não?) da população, sem custo, via internet.
Um distinto membro profissional dos serviços públicos judiciários teve a delicadeza de comentar a proposta, dizendo que no âmbito da Justiça a ideia seria um problema, pois obrigaria cada juiz a elaborar um ARF sempre que tomasse alguma decisão. Afinal, toda decisão judicial tem alguma repercussão financeira e atende ou contraria interesses, às vezes de enorme relevância. A observação é pertinente e oferece a oportunidade de um esclarecimento.
Quando um juiz toma uma decisão, ele o faz em forma de sentença. Fora da sentença, o julgador apenas “cozinha” o processo. Na redação da sentença, o juiz se expõe, porque sabe que a boa sentença explicita as razões do sim e as razões do não, porque opta por uma direção e não por outra, a favor de um lado e contra outro, apoia-se num argumento ou numa convicção e descarta outro. Quando efetivamente julga, o juiz é transparente, a sentença é prática efetiva e suficiente de transparência.
Assim, para a decisão final do juiz, a proposta da ARF não se aplica, é desnecessária. A sentença é ato de transparência.
O que se questiona na Justiça é outra coisa. O que a gestão do Poder Judiciário deveria esclarecer (e para isso a proposta da ARF não é adequada) é a razão de tanta demora na decisão, por que a delonga, às vezes de anos, para se chegar à sentença. O juiz só é juiz quando julga, a sentença é o único ato que faz de um juiz um juiz.
O juiz que não julga (sem uma sólida razão que o justifique) pode ser visto como um cozinhador de processos, ou como um “voyeur” das encrencas da sociedade. Parte da origem desse problema é que todo juiz sabe que, enquanto ele não julga, seu poder é pleno, absoluto. Quando julga, perde o poder, transfere-o. Outra parte da origem pode estar no fato de que não há, ainda, controle ou cobrança do desempenho (produtividade do serviço) de cada julgador, por parte da gestão do Poder, e por falta de controle social.
A regra constitucional de que o cidadão tem direito a uma decisão judicial em prazo razoável continua esperando aplicação e respeito. É mais um problema de qualidade do serviço público, assunto para outro artigo.